A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe ...

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Ano: 2016 Banca: FAU Órgão: CISGAP - PR Prova: FAU - 2016 - CISGAP - PR - Advogado |
Q1339151 Direito Civil
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe sobre direito em geral, servindo na prática de introdução ao direito como um todo, contendo normas gerais sobre aplicação do direito em geral, além do direito internacional privado. Em relação ao disposto na LINDB, está correto afirmar EXCETO:
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A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas.

Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:



A) CORRETA, pois, no caso de lacuna na lei, o juiz deve-se utilizar da analogia, costume e dos principio gerais do direito como meio de integração,  nos termos do artigo 4º da LINDB. Vejamos:


Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.




B) CORRETA, frente ao artigo 7º da Lei de Introdução, que assim dispõe:

Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.




C) INCORRETA, pois advindo lei que não prejudique a matéria disposta em norma anterior (por trazer disposições gerais ou especiais a par das já existentes), não há que se falar em revogação ou modificação da primeira lei.
É o que trata o artigo 2º, §2º do diploma:


Art. 2. § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior




D) CORRETA, pois a Lei de Introdução afasta a possibilidade da Repristinação, salvo interesse expresso do legislador, nos moldes do artigo 2º, §3º; a saber:


Art. 2º. § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.




E) CORRETA
, posto o prazo previsto para a vigência da lei nos Estados Estrangeiros, o qual será de 3 meses, pelo disposto no artigo 1º, §1º da LINDB:

§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.


Note que a lei trata de 3 (três meses) e não noventa dias, como já explorado em outras questões.




Gabarito do Professor: letra “C".

 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.

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LINDB

a) Art. 4 Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

b) Art. 7 A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

c) Art. 2, § 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

d) Art. 2º, § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

e) Art. 1º, § 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

GABARITO: C (quer a incorreta).

Informação adicional sobre o item D:

LINDB, Art. 2º, § 3º → salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Repristinação: é o restabelecimento dos efeitos de uma lei que foi revogada pela revogação da lei revogadora.

REGRA: A revogação da lei revogadora não restabelece os efeitos da lei revogada.

Ex.: Lei A → Lei B → Lei C. A Lei C revoga a Lei B, os efeitos da Lei A não serão restabelecidos.

EXCEÇÃO: pode haver repristinação quando houver expressa disposição neste sentido na lei.

A repristinação expressa é admitida no Direito Brasileiro, ao contrário da repristinação tácita, que não é aceita.

Não confundir com o “efeito repristinatório tácito”.

* Lei n.º 9868/1999 no art. 11, §2º: Casos de questionamento de uma lei em sede de ADI em que há decisão liminar no sentido de declarar a inconstitucionalidade da lei.

§ 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Fonte: Material Curso Ciclos.

Ex.: Lei A → Lei B → Lei C. A Lei C revoga a Lei B, os efeitos da Lei A não serão restabelecidos.

c) Art. 2, § 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

Correta: a) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. - Base legal: art. 4º da LINDB.

Correta: b) A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. - Base legal: art. 7º da LINDB.

Incorreta: c) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga a lei anterior. Base legal: art 2º § 2º da LINDB: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

Correta: d) Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Base legal: art. 2º § 3ºda LINDB.

Correta: e) Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. Base legal: art. 1º § 1º da LINDB.

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