Considerando as disposições do texto da Consolidação das Lei...
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Vamos analisar a questão sobre rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este tipo de rescisão ocorre quando o empregador comete falta grave, permitindo que o empregado rescinda o contrato com as mesmas verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa.
O tema é abordado no artigo 483 da CLT, que elenca os motivos que podem levar à rescisão indireta. Vamos examinar cada alternativa:
A - Quando forem exigidos do empregado serviços alheios ao contrato.
Esta alternativa está correta. De acordo com a CLT, exigir do empregado serviços que não correspondem ao contrato firmado é uma das causas para rescisão indireta.
B - Quando praticar o empregador ou seus prepostos, contra pessoas da família do empregado, ato lesivo da honra e boa fama.
Esta alternativa também está correta. A prática de atos lesivos contra a honra do empregado ou de seus familiares por parte do empregador é motivo para rescisão indireta.
C - Quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Esta é outra alternativa correta. A redução do trabalho de forma a impactar significativamente o salário do empregado é uma conduta que permite a rescisão indireta do contrato.
D - Quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor.
Esta é a alternativa que NÃO caracteriza justa causa do empregador. O tratamento com rigor, por si só, não é suficiente para configurar uma falta grave do empregador, a menos que haja abuso de autoridade. Assim, esta é a alternativa correta que responde à questão.
E - Quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável.
Esta alternativa está correta, pois se refere a uma situação de risco que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Exemplo Prático: Imagine um cenário em que um empregador começa a exigir que um professor de línguas realize serviços de faxina, algo totalmente alheio ao seu contrato original. Isso poderia justificar uma rescisão indireta, conforme a alternativa A.
Para evitar pegadinhas, sempre leia com atenção o enunciado e busque identificar o que está sendo solicitado, especialmente quando a questão pede a alternativa que NÃO caracteriza a situação descrita.
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Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Gabarito D:
-rigor excessivo-
RIGOR EXCESSIVO.
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