No processo penal, a aplicação provisória de interdições de...
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Se você prestar atenção a resposta está no próprio enunciado da questão.
GAB: E
Sim, o juiz pode aplicar uma medida de segurança provisoriamente, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
A medida de segurança é uma sanção penal de caráter preventivo, aplicada pelo juiz da sentença, a fim de evitar que o agente cometa novos ilícitos penais. Ela pode ser aplicada a inimputáveis e, eventualmente, a semi-imputáveis.
Para que a medida de segurança seja aplicada, é necessário que o agente: Seja inimputável ou semi-imputável, Tenha praticado um fato típico e antijurídico, Apresente comprovada periculosidade.
Os arts. 171 a 179 da LEP revogaram tacitamente os arts. 373 a 380 do CPP.
Questão absurda.
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Medida de segurança não tem execução provisória
Outro entendimento do STJ sobre o tema diz respeito à impossibilidade da execução provisória da medida de segurança.
No julgamento do HC 226.014, em 2012, na Quinta Turma, a ministra Laurita Vaz afirmou não ser cabível no ordenamento jurídico a execução provisória da medida de segurança. Ela invocou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que naquela época – como agora – considerava inviável a execução provisória da pena, existindo apenas a figura da prisão cautelar, que deve ser devidamente justificada.
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