O Estado do Rio de Janeiro delegou a prestação de serviço p...

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Q1249168 Legislação Federal
O Estado do Rio de Janeiro delegou a prestação de serviço público, mediante licitação na modalidade concorrência, à consórcio de empresas, que demonstrou capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Sobre tal concessão, é correto afirmar que:
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Além da Constituição Federal, os artigos 9o da Lei Federal de Concessões (no 8.987/1995) e 58, § 1o, da Lei Federal de Licitações (no 8.666/1993), garantem o equilíbrio financeiro do contrato:

Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

a) - Art. 2 O Capítulo III da  (Lei de Concessões), passa a vigorar acrescido do

seguinte artigo:

". As concessionárias de serviços públicos, de direito público

e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao

consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os

dias de vencimento de seus débitos.

B) princípio da continuidade, também chamado de Principio da Permanência, consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários.

Os artigos são da Lei 8.987.

Alternativa a)    Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.

Alternativa b) O princípio da continuidade consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários.

Alternativa c) Art. 9A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato

Alternativa d) Art. 1 As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos

Alternativa e)  Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

conseiscionária

Imagine a seguinte situação hipotética:

Sem que tivesse havido prévia licitação, determinada empresa privada de ônibus assinou contrato de permissão com o Município para explorar os serviços de transporte público na cidade.

No contrato era previsto o valor que deveria ser cobrado dos usuários pela passagem de ônibus.

Após dois anos, a empresa privada ingressou com uma ação judicial pedindo que o valor da tarifa fosse reajustado, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Como fundamento jurídico da demanda, a empresa invocou o art. 9º, § 2º da Lei nº 8.987/95:

Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

(...)

§ 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

 

O pleito da empresa terá êxito?

NÃO. Segundo o STJ, a empresa não possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público se o ajuste foi celebrado sem que tenha havido prévia licitação.

“É indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988.” (STJ 2ª Turma. REsp 886925/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 21.11.2007).

 

Cumpre ressaltar que, atualmente, diante do que dispõe o art. 175 da CF/88, a concessão e a permissão de serviços públicos deve ser feita, obrigatoriamente, por meio de licitação.

 https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f9b902fc3289af4dd08de5d1de54f68f

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