Como regra geral, assegura-se o direito de propriedade, que...
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Gabarito comentado
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É interessante salientar que, como quase todos os direitos no ordenamento brasileiro, a propriedade não é um direito absoluto, uma vez que deve respeitar à função social, ou seja, deve ter uma destinação compatível e harmoniosa com o interesse público.
Destaca-se que quando se trata de propriedade urbana, o artigo 182, §2º, CF/88 determina que a função social seja atendida de acordo com a exigência de ordenação da cidade. A propriedade rural, por sua vez, deve obedecer aos requisitos do artigo 186, CF/88.
Salienta-se que existem algumas formas de intervenção estatal no domínio da propriedade privada, quais sejam: 1) Servidão; 2) Desapropriação: por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social; 3) Requisição.
Passemos, assim, à análise das assertivas, onde poderemos aprofundar um pouco o assunto.
a) ERRADO – A desapropriação sanção é a aquela que decorre de um descumprimento de preceito legal por parte do proprietário, podendo ser, em regra, confiscatória, urbana sancionatória e rural sancionatória.
b) CORRETO – Vide comentário da assertiva A.
c) ERRADO – Conforme se extrai do artigo 5º, XXV, CF/88, o qual trata do instituo da requisição, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
d) ERRADO – Restou consignado no RE 635.336, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 14-12-2016, Dje 15-09-2017, Tema 399, que a expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo".
e) ERRADO – O artigo 5º, XXVI, CF/88 é enfático em afirmar que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Comentários
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a) Desapropriação por sanção: Por ilegalidade na propriedade (desrespeito a função social | Interesse social para fins de reforma agrária) -> indenização posterior a título de dívida pública (10 anos - propriedade urbana) ou de dívida agrária (20 anos - propriedade rural)
b) Gabarito - No tocante à propriedade urbana, a desapropriação sanção é a última medida, já que, primeiro, procede-se ao parcelamento ou edificação compulsórios e, em seguida, à imposição de IPTU progressivo no tempo, para, só então, passar-se à desapropriação sanção.
c) art. 5º, XXV da CF: No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
d) art 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.
e) A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Muito bom o comentário.. apenas complemento:
Não esquecer a previsão do Art. 243:
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
O termo gleba, presente na Constituição Federal , só pode ser entendido como "propriedade". E é essa propriedade que se sujeita à expropriação quando é encontrada plantação de drogas psicotrópicas. O preceito não fala na expropriação de áreas, mas sim da gleba em seu todo.
Bons estudos!
Para quem interessar saber, a letra B) encontra-se no artigo 182 , § 4º da Constituição Federal.
GABARITO: B
Complementando sobre a assertiva D:
Info 851, STF: (...) A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. (...) (STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016)
Síntese do DoD sobre o julgado:
(...) Para que haja a sanção do art. 243, não se exige a participação direta do proprietário no cultivo ilícito. No entanto, apesar disso, trata-se de medida sancionatória, exigindo-se algum grau de culpa para sua caracterização. Assim, mesmo que o proprietário não tenha participado diretamente, mas se agiu com culpa, deverá ser expropriado. Isso porque a função social da propriedade gera para o proprietário o dever de zelar pelo uso lícito do seu imóvel, ainda que não esteja na posse direta.
Essa culpa pode ser in vigilando ou in eligendo:
- Culpa in vigilando é a falta de atenção com a conduta de outra pessoa. Ocorre quando não há uma fiscalização efetiva.
- Culpa in eligendo consiste na má escolha daquele a quem se confia a prática de um ato. Também chamada de “responsabilidade pela má eleição”. (...)
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de o proprietário afastar a sanção do art. 243 da CF/88 se provar que não teve culpa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 21/11/2020
http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=635336&numero=851&pagina=1&base=INFO
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Propriedade
XXII - é garantido o direito de propriedade
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social
Desapropriação comum
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Requisição administrativa
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento
Desapropriação especial urbana
Art. 182.A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Desapropriação especial rural
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Desapropriação confiscatória
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
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