Sobre a desapropriação por interesse social, para fins de re...
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Esse tema é regido principalmente pela Lei nº 8.629 de 1993 e pela Lei Complementar nº 76 de 1993. É importante entender como a legislação define o processo de desapropriação e quais são as competências dos entes federativos.
Legislação Aplicável:
A legislação pertinente inclui a Constituição Federal de 1988, especialmente o artigo 184, que trata da competência da União para desapropriar, e a Lei nº 8.629/1993, que regulamenta a reforma agrária.
Tema Central da Questão:
A questão central é entender o procedimento e as competências envolvidas na desapropriação para reforma agrária. O conhecimento necessário inclui a compreensão de quem pode declarar o imóvel de interesse social e o que implica essa declaração.
Exemplo Prático:
Imagine que a União identifique uma propriedade rural improdutiva que não cumpre sua função social. A União pode declarar essa propriedade de interesse social para reforma agrária e, com base nisso, iniciar o processo de desapropriação.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta porque o decreto que declara o imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária é, de fato, a condição necessária para que a União possa propor a ação de desapropriação. Este procedimento está estabelecido na legislação agrária, que confere à União essa competência exclusiva.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Incorreta. A competência para desapropriar imóveis rurais que não atendem à função social é exclusiva da União, conforme a Constituição Federal, e não dos Estados ou do Distrito Federal.
- C: Incorreta. As operações de transferência de imóveis desapropriados para reforma agrária são isentas de impostos, conforme prevê a legislação específica.
- D: Incorreta. As benfeitorias úteis e necessárias são indenizadas em dinheiro, e não por meio de títulos da dívida agrária.
- E: Incorreta. O volume total de títulos da dívida agrária é fixado no orçamento anual, pois essa é uma questão de planejamento e controle financeiro.
Conclusão: Sempre preste atenção nos detalhes específicos da legislação quando lidar com questões de desapropriação, pois o entendimento das competências e dos procedimentos é fundamental. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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Resposta: Letra B
Art. 5° § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor ação de desapropriação.
Lei 8.629/93.
LEI 8629/1993
a) Art. 2º, § 1º. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
b) Art. 5º, § 2º. O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor ação de desapropriação.
c) Art. 26. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais, inclusive do Distrito Federal, as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, bem como a transferência ao beneficiário do programa.
d) Art. 5º. A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. (...)
e) Art. 25. O orçamento da União fixará, anualmente, o volume de títulos da dívida agrária e dos recursos destinados, no exercício, ao atendimento do Programa de Reforma Agrária.
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