O fundo federal de reposição florestal constitui instrumento...

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Q86252 Engenharia Ambiental e Sanitária
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O fundo federal de reposição florestal constitui instrumento econômico para controle ambiental, com objetivo de financiar projetos de reflorestamento público.
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Não há previsão do fundo federal de reposição florestal dentro do rol de instrumentos da LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981.

Cabe recurso!

Complementando, vou adicionar um comentário a esta questão que encontrei na internet e concordei plenamente:

A PNMA Lei nº 6.938/198 não faz referência ao fundo federal de reposição florestal como instrumento econômico para controle ambiental. O inciso XIII, art. 9°, define como
instrumentos econômicos da PNMA, a concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. A Lei n° 11.284/2006 criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal. Não encontrei a lei referente a criação do fundo. O tal fundo é citado em uma tabela de uma publicação do IPEA "INDICADORES AMBIENTAIS NO BRASIL: ASPECTOS ECOLÓGICOS, DE EFICIÊNCIA E DISTRIBUTIVO", tendo como objetivo de financiar projetos de reflorestamento público., de 1996. Também é citado na publicação "INCENTIVOS VERDES Modelo de Incentivos Verdes para o Desenvolvimento Sustentável", de Ricardo Braun, 2006: Taxas para Reposição Florestal: Pagamento de taxa estabelecida pela União desde 1973, que estabelece pagamento destinado ao reflorestamento público, baseado no volume de madeira extraída, que é destinado a um Fundo Federal de Reposição Florestal. O Cespe deveria apontar o diploma legal federal que institui o Fundo mencionado na questão, se é que ele existe.
Fonte: http://www.grancursos.com.br/downloads/2011/recursos/gabarito_comentado_biod_area2.pdf






 

 

LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

 XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros

Pode ser uma questão indireta. A PNMA deixa em aberto as ferramentas de controle, então os Estados podem criar leis complementares instituindo este Fundo. A LCC 233/2005 do Mato Grosso abaixo citada pode ser um exemplo.

L

Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

 XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros

Só desta maneira fez algum sentido esta questão para mim.

A LCC 233/2005 do Mato Grosso abaixo citada pode ser um exemplo?

CAPÍTULO V

DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

Art. 30 São objetivos do DESENVOLVE FLORESTA: (Nova redação dada ao caput e seus incs I A IV pela LC )

I - assegurar ao Estado de Mato Grosso a oferta de matéria-prima para a indústria madeireira, para os utilizadores de matéria-prima florestal energética e para os demais consumidores, de forma sustentada e permanente, estimulando a produção de madeira e lenha;

II - assegurar a realização de pesquisa, assistência técnica, extensão florestal, reflorestamento, florestamento e manejo florestal sustentável;

III - assegurar ao Estado de Mato Grosso que, por meio de terceiros, será realizada a reposição florestal dos produtores que optaram por realizar o pagamento da Taxa de Reposição Florestal;

IV - fomentar, propor e articular, com entidades públicas e privadas, para a realização de estudos que contribuam para o desenvolvimento da cadeia florestal.

  • Redação original.
  • Art. 30 São objetivos do MT-FLORESTA:
  • I - assegurar ao Estado de Mato Grosso a oferta de matéria-prima para a indústria madeireira, para os utilizadores de matéria-prima florestal energética e para os demais consumidores, de forma sustentada e permanente, estimulando a produção de madeira, lenha e produtos não madeireiros, evitando a supressão de áreas florestais nativas;
  • II - conservar a biodiversidade do Estado, através da pesquisa, assistência técnica, extensão florestal, reflorestamentos, florestamento, manejo florestal sustentável, recuperação de áreas degradadas e de áreas de preservação permanente;
  • III - criar mecanismos legais que permitam aos produtores rurais do Estado a obtenção de benefícios ambientais;
  • IV - incentivar a certificação florestal para garantir a origem da matéria-prima florestal, que contemple o florestamento, o reflorestamento e o manejo florestal, de forma ecológica, social e economicamente viável.

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