O fundo federal de reposição florestal constitui instrumento...
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Complementando, vou adicionar um comentário a esta questão que encontrei na internet e concordei plenamente:
A PNMA Lei nº 6.938/198 não faz referência ao fundo federal de reposição florestal como instrumento econômico para controle ambiental. O inciso XIII, art. 9°, define como instrumentos econômicos da PNMA, a concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. A Lei n° 11.284/2006 criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal. Não encontrei a lei referente a criação do fundo. O tal fundo é citado em uma tabela de uma publicação do IPEA "INDICADORES AMBIENTAIS NO BRASIL: ASPECTOS ECOLÓGICOS, DE EFICIÊNCIA E DISTRIBUTIVO", tendo como objetivo de financiar projetos de reflorestamento público., de 1996. Também é citado na publicação "INCENTIVOS VERDES Modelo de Incentivos Verdes para o Desenvolvimento Sustentável", de Ricardo Braun, 2006: Taxas para Reposição Florestal: Pagamento de taxa estabelecida pela União desde 1973, que estabelece pagamento destinado ao reflorestamento público, baseado no volume de madeira extraída, que é destinado a um Fundo Federal de Reposição Florestal. O Cespe deveria apontar o diploma legal federal que institui o Fundo mencionado na questão, se é que ele existe.
Fonte: http://www.grancursos.com.br/downloads/2011/recursos/gabarito_comentado_biod_area2.pdf
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros
Pode ser uma questão indireta. A PNMA deixa em aberto as ferramentas de controle, então os Estados podem criar leis complementares instituindo este Fundo. A LCC 233/2005 do Mato Grosso abaixo citada pode ser um exemplo.
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Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros
Só desta maneira fez algum sentido esta questão para mim.
A LCC 233/2005 do Mato Grosso abaixo citada pode ser um exemplo?
CAPÍTULO V
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 30 São objetivos do DESENVOLVE FLORESTA: (Nova redação dada ao caput e seus incs I A IV pela LC )
I - assegurar ao Estado de Mato Grosso a oferta de matéria-prima para a indústria madeireira, para os utilizadores de matéria-prima florestal energética e para os demais consumidores, de forma sustentada e permanente, estimulando a produção de madeira e lenha;
II - assegurar a realização de pesquisa, assistência técnica, extensão florestal, reflorestamento, florestamento e manejo florestal sustentável;
III - assegurar ao Estado de Mato Grosso que, por meio de terceiros, será realizada a reposição florestal dos produtores que optaram por realizar o pagamento da Taxa de Reposição Florestal;
IV - fomentar, propor e articular, com entidades públicas e privadas, para a realização de estudos que contribuam para o desenvolvimento da cadeia florestal.
- Redação original.
- Art. 30 São objetivos do MT-FLORESTA:
- I - assegurar ao Estado de Mato Grosso a oferta de matéria-prima para a indústria madeireira, para os utilizadores de matéria-prima florestal energética e para os demais consumidores, de forma sustentada e permanente, estimulando a produção de madeira, lenha e produtos não madeireiros, evitando a supressão de áreas florestais nativas;
- II - conservar a biodiversidade do Estado, através da pesquisa, assistência técnica, extensão florestal, reflorestamentos, florestamento, manejo florestal sustentável, recuperação de áreas degradadas e de áreas de preservação permanente;
- III - criar mecanismos legais que permitam aos produtores rurais do Estado a obtenção de benefícios ambientais;
- IV - incentivar a certificação florestal para garantir a origem da matéria-prima florestal, que contemple o florestamento, o reflorestamento e o manejo florestal, de forma ecológica, social e economicamente viável.
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