Em relação aos poderes administrativos, julgue os próximos i...
Considere que um servidor público, no exercício de suas atribuições, abuse do poder a ele conferido. Nessa situação, a invalidação dos atos por ele praticados pode ocorrer na própria esfera administrativa ou por meio de ação judicial, podendo, ainda, sua conduta configurar ilícito penal.
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CERTO
STF Súmula nº 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
José dos Santos Carvalho Filho (2004) ensina que:
A invalidação da conduta abusiva pode dar-se na própria esfera administrativa (autotutela) ou através de ação judicial, inclusive por mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF). Por outro lado, o abuso de poder constitui, em certas circunstânicas, ilícito penal, como dispõe a Lei nº. 4.898, de 9/12/1965, que estabelece sanções para o agente da conduta abusiva. (CARVALHO FILHO, 2004, p. 54).
Existem dois tipos de abuso de poder:
1) Excesso de poder, quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência (desvio de competência);
2) Desvio de poder, quando o agente público contraria a finalidade expressa na lei que determinou ou autorizou a sua atuação (desvio de finalidade).
O excesso de poder é passivel de convalidação na hipótese de desvio de competência quanto à pessoa, desde que não se trate de competência exclusiva. Nos demais casos não cabe convalidação.
O desvio de poder não é passível de convalidação visto que tal abuso ocorre devido ao desvio de finalidade e os atos praticados com desvios de finalidade são sempre nulos.
Em todas as hipóteses em que a convalidação não é possível cabe controle por parte do judiciário.
A conduta pode configurar ato ilícito, pois pode ser caracterizado por crime de abuso de autoridade o qual está disciplinado pela Lei 4.898/1965.
Só complementando os comentários a baixo, também é abuso de poder, Omissão: quando constata-se a inércia da Administração em fazer o que lhe compete, injustificadamente (com violação de seu poder-dever).
Em determinadas hipóteses é possível que da atuação com abuso de poder, em ambas as modalidades (desvio de poder e excesso de poder), resulte caracterizado o crime de abuso de autoridade. É importante ressaltar que, enquanto a expressão "abuso de poder" tem o seu conteúdo precipuamente trabalhado pela doutrina, as condutas que configuram crime de abuso de autoridade é disciplinado pela Lei 4.898/1965 e ocorre quando o agente público pratica um dos atos, comissivos ou omissivos, nessa lei descritos. Nos expressos termos da Lei 4.898/1965, "o abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal" (art. 6º).
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