Sobre recurso de revista (pressupostos intrínsecos de admis...

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Q322593 Direito Processual do Trabalho
Sobre recurso de revista (pressupostos intrínsecos de admissibilidade; matéria de fato, efeitos; juízo de admissibilidade; recurso nos dissídios coletivos; efeito suspensivo) é CORRETO afirmar que:
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Vamos analisar a questão sobre recurso de revista no contexto do direito processual do trabalho. Este tipo de recurso está relacionado ao sistema recursal trabalhista, especificamente ao recurso de revista, que é um recurso de natureza extraordinária, cabível no processo do trabalho para revisar decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) em casos específicos.

A legislação aplicável a este tema está principalmente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial nos artigos 896 e 897-A, que tratam dos pressupostos e do cabimento do recurso de revista.

Alternativa B - Correta: O recurso de revista é incabível contra decisões proferidas em agravo de instrumento. Isso se deve ao fato de que o recurso de revista visa a revisão de questões de direito discutidas no mérito, enquanto o agravo de instrumento se refere a questões processuais, como o destrancamento de recursos. Portanto, não há previsão legal para recurso de revista de acórdão em agravo de instrumento.

Vamos agora analisar as outras alternativas para entender por que estão incorretas:

Alternativa A - Incorreta: A prescrição é uma matéria de direito que deve ser arguida nas instâncias ordinárias, e não na instância extraordinária. No recurso de revista, que é uma via extraordinária, não se discutem novas matérias de fato ou de direito que não tenham sido anteriormente analisadas.

Alternativa C - Incorreta: Para a admissibilidade do recurso de revista por divergência jurisprudencial, é necessário comprovar que a divergência tem abrangência nacional, ou seja, que a decisão de um TRT conflita com outras decisões de tribunais trabalhistas de outras regiões. Se a divergência estiver restrita à aplicação de leis estaduais, normas coletivas ou regulamentos internos da empresa que não extrapolam o âmbito do TRT, o recurso não é cabível.

Alternativa D - Incorreta: Após a publicação do acórdão de dissídio coletivo, o procedimento recursal não necessariamente segue com a intimação pessoal do Ministério Público. Além disso, mesmo com a homologação de um acordo pelo tribunal, pode haver recurso em situações específicas, como infrações processuais.

Alternativa E - Incorreta: A sentença em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica não depende de um prazo de 120 dias para ser objeto de ação de cumprimento. A ação de cumprimento pode ser proposta imediatamente após a publicação da decisão, salvo se for concedido efeito suspensivo, conforme previsto na legislação trabalhista.

Para interpretar questões como essa, é importante focar nos termos específicos, como "incabível", "divergência jurisprudencial" e "procedimento recursal", e ter em mente a estrutura do sistema recursal no direito do trabalho.

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Comentários

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a) Súmula 153. Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.


b) Súmula 218. 
 É incabível recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.


c)
OJ 147. 
LEI ESTADUAL, NORMA COLETIVA OU NORMA REGULAMENTAR. CONHECIMENTO INDEVIDO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 309 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida. (ex-OJ nº 309 da SDI-1 - inserida em 11.08.03)
II - É imprescindível a argüição de afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de embargos interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão.


d) Lei 7.701/88.

Art. 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.

        § 1º - O Juiz relator ou o redator designado disporá de 10 (dez) dias para redigir o acórdão.

        § 2º - Não publicado o acórdão nos 20 (vinte) dias subseqüentes ao julgamento, poderá qualquer dos litigantes ou o Ministério Público do Trabalho interpor recurso ordinário, fundado, apenas, na certidão de Julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo, pagas as custas, se for o caso. Publicado o acórdão, reabrir-se-á o prazo para o aditamento do recurso interposto.

        § 3º - Interposto o recurso na forma do parágrafo anterior, deverão os recorrentes comunicar o fato à Corregedoria-Geral, para as providências legais cabíveis.

        § 4º - Publicado o acórdão, quando as partes serão consideradas intimadas, seguir-se-á o procedimento recursal como previsto em lei, com a intimação pessoal do Ministério Público, por qualquer dos seus procuradores.

        § 5º - Formalizado o acordo pelas partes e homologado pelo Tribunal, não caberá qualquer recurso, salvo por parte do Ministério Público.

        § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.



e) Lei 7.701/88


         Art. 10 - Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de competência originária ou recursal da seção normativa do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença poderá ser objeto de ação de cumprimento com a publicação da certidão de julgamento.

Nao acho q a letra A esteja errada. O contido na súmula153 não proíbe a alegação da prescrição em recurso extraordinário, mas somente cria um pressuposto recursal.

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