A instalação de placas com nome de ruas na propriedade priv...
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“Nas servidões administrativas ou de direito público, existem todos os elementos que caracterizam a servidão: a res serviens (prédio de propriedade alheia), prestando utilidade à res dominans (bem afetado a fim de utilidade pública ou a determinado serviço público)” (DI PIETRO, 2017, p. 188).
Exemplos comuns em concurso público: placa com nome da rua na fachada do imóvel; passagem de fios e cabos pelo imóvel; instalação de torres de transmissão de energia em terreno privado;
Elementos da servidão (DI PIETRO, 2017, p. 190):
• Direito real de gozo.
• Natureza pública.
• Coisa Serviente: imóvel de propriedade alheia.
• Coisa dominante: um serviço público ou um bem afetado a fins de utilidade pública.
• O titular do direito real é o Poder Público ou seus delegados (pessoas jurídicas públicas ou privadas autorizadas por lei ou por contrato).
• Finalidade Pública.
• Exigência de Autorização Legal.
Servidão Administrativa - segundo Prof. José dos Santos Carvalho Filho
- Natureza jurídica é a de direito REAL
- incide sobre bem imóvel determinados.
- tem caráter de definitividade.
- a indenização é prévia e condicionada ( só se houver prejuízo)
- inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial
- EXEMPLOS: Placa com nome da rua na fachada do imóvel, Passagem de fios e cabos pelo imóvel, instalação de torres de transmissão.
CESPE - 2019 - O direito real público que, objetivando atender o interesse público, permite ao Estado ou a seus delegatários a utilização da propriedade alheia consubstancia o instituto do(a) RESPOSTA; servidão administrativa.
- Estação de rádio base de telefonia celular - STJ
O compartilhamento de infraestrutura de estação rádio base de telefonia celular por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo caracteriza servidão administrativa, não ensejando direito à indenização ao locador da área utilizada para instalação dos equipamentos.STJ. 4ª Turma. REsp 1.309.158-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/09/2017 (Info 614).
Agora iniciaremos o estudo da desapropriação restritiva, a qual não há a perda da propriedade pelo terceiro, mas apenas condições e restrições para a sua utilização.
A servidão é um tipo de desapropriação que consiste no direito de a administração pública utilizar um imóvel privado, sem desapropriá-lo, para viabilizar a execução de obras e serviços de interesse coletivo, de modo que o bem passe a servir ao interesse público, e não apenas mais ao seu proprietário.
Um exemplo clássico é a utilização de uma pequena parte de um terreno privado para instalar passagens de fios de energia elétrica para a sua distribuição à população local. Outro exemplo é a instalação de placas com nome de ruas na propriedade, como em muros e fachadas.
Ela possui um caráter de perpetuidade, não havendo um limite temporal para que ela seja finalizada. Ela subsistirá enquanto perdurar a necessidade pública.
Neste caso, não há indenização, visto que há apenas o uso por parte do poder público, mas caso haja danos comprovados em decorrência da servidão ao proprietário, o Estado deverá indenizá-lo.
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Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".
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