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Q619656 Direito Sanitário
De acordo com as disposições da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90), a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica são atribuições
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Vamos analisar a questão sobre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) em relação à incorporação de tecnologias, conforme disposto na Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90).

A questão aborda a incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos, produtos e procedimentos no SUS, além de mudanças em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Esse tema é central para o SUS, pois envolve a atualização contínua dos serviços de saúde, garantindo que os usuários tenham acesso às melhores práticas e tecnologias disponíveis.

De acordo com o artigo 19-Q da Lei 8.080/90, a responsabilidade por essas atividades cabe ao Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). A CONITEC é um órgão colegiado que realiza avaliações e emite pareceres sobre tecnologias em saúde, apoiando a decisão do Ministério da Saúde.

Vamos examinar as alternativas:

Alternativa A: do Conselho da Saúde, assessorado pelo Ministério de Ciências e Tecnologia.
Esta alternativa está incorreta porque o Conselho da Saúde não tem essa atribuição, e o Ministério de Ciência e Tecnologia não atua diretamente na incorporação de tecnologias no SUS.

Alternativa B: do Ministério da Ciência e Tecnologia, assessorado pela Conferência Nacional de Saúde.
Incorreta. O Ministério da Ciência e Tecnologia não tem competência sobre a incorporação de tecnologias no SUS, e a Conferência Nacional de Saúde é um fórum de participação social, não um órgão de decisão técnica.

Alternativa C: do Ministério da Saúde, assessorado pelo Conselho Nacional de Saúde.
Ainda que o Ministério da Saúde seja o órgão responsável, o Conselho Nacional de Saúde não realiza a função de assessoria técnica para incorporação de tecnologias, papel que cabe à CONITEC.

Alternativa D: do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
Esta é a alternativa correta, conforme disposto na legislação vigente. A CONITEC desempenha um papel crucial ao auxiliar o Ministério da Saúde na avaliação e decisão sobre novas tecnologias a serem adotadas no SUS.

Alternativa E: exclusivas do Município, assessorado pela Conferência Nacional de Saúde.
Incorreta, pois a responsabilidade pela incorporação de tecnologias no SUS é nacional e cabe ao Ministério da Saúde, não sendo uma atribuição exclusiva de municípios.

Um exemplo prático dessa atuação seria a inclusão de um novo medicamento para tratamento de câncer no SUS. A CONITEC avaliaria a eficácia, segurança e custo-benefício do medicamento antes de recomendar sua incorporação ao Ministério da Saúde, que tomaria a decisão final.

Estratégia para evitar pegadinhas: Sempre associe as funções específicas dos órgãos mencionados na questão com suas reais atribuições legais. Isso ajuda a eliminar alternativas incorretas que possam confundir pela semelhança de nomes ou funções.

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Art. 19-Q.  A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. 

Gabarito letra D

 

Art. 19-Q.  A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. 

GABARITO: LETRA D

Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.  

FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

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