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Ano: 2015 Banca: COSEAC Órgão: UFF Prova: COSEAC - 2015 - UFF - Auxiliar em Administração |
Q518951 Direito Constitucional
De acordo com a Constituição da República, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, NÃO poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do(s):
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Tema Jurídico Abordado: A questão aborda o tema da remuneração no serviço público, mais especificamente o teto remuneratório aplicável aos servidores públicos conforme a Constituição Federal de 1988.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal, no artigo 37, inciso XI, determina que a remuneração dos servidores públicos não pode exceder o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Este dispositivo estabelece o teto constitucional para todos os servidores públicos, sejam eles da administração direta, autárquica ou fundacional.

Alternativa Correta: C - ministros do Supremo Tribunal Federal

Justificativa: Conforme o artigo 37, inciso XI da Constituição, o teto remuneratório no serviço público é definido pelo subsídio dos ministros do STF. Isso significa que nenhum servidor público pode receber um valor superior a esse teto, somando salários e vantagens.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Presidente da República: O salário do Presidente, embora elevado, não é usado como referência para o teto remuneratório dos servidores.
  • B - deputados federais: Assim como no caso do Presidente, o subsídio dos deputados não estabelece o teto para os demais servidores públicos.
  • D - membros do Congresso Nacional: Semelhante ao item B, o subsídio dos congressistas também não define o teto constitucional.
  • E - governadores dos Estados: O subsídio dos governadores varia de estado para estado e não é o parâmetro para o teto nacional.

Para resolver questões desse tipo, é essencial saber que o teto remuneratório no serviço público está vinculado ao subsídio dos ministros do STF. Essa informação é central para evitar confusões com outros cargos de alta remuneração, mas que não servem de referência constitucional para o teto.

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Letra (c)


Art. 37 XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;


Bons estudos.

Uma dessa nao cai na prova q eu espero rs...

GABARITO: LETRA C 


FOCO!!!

Segundo a CF, no Artigo 37:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;  

STF.

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