O juiz, antes do recebimento da ação de improbidade administ...
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LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE.
A falta de notificação do acusado para apresentar defesa prévia nas ações submetidas ao rito da Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992) é causa de nulidade relativa do feito, devendo ser alegada em momento oportuno e devidamente comprovado o prejuízo à parte. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, mantida a condenação do recorrente. Precedentes citados: REsp 1116932-SP, DJe 14/10/2009, e REsp 1.034.511-CE, DJe 22/9/2009. EDcl no REsp 1.194.009-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 17/5/2012.
Só queria complementar que as banca costumam jogar com os prazos do Processo Administrativo Disciplinar.
No PAD são 5 dias para a manifetação do servidor. (por escrito)
Na Lei de Improbidade são 15 dias para a manifestação do servidor. ANTES DO RECEBIMENTO DA AÇÃO (por escrito).
Rafael Germano, o prazo de 5 dias a que vc se referiu é do PAD Sumário, só para complementar..
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