O Código de Processo Penal prevê que o procedimento ...
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LETRA E, vejamos:
a) Art. 399, § 2o CPP:
O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
(Incluído pela Lei
nº 11.719, de 2008).
b) No procedimento ordinário podem ser arroladas até 8 testemunhas, entretanto,não se incluem neste rol as pessoas:
- que não prestam compromissos (art. 208, CPP);
- as que nada souberem sobre os fatos (art. 209, § 2º, CPP);
- as chamadas testemunhas referidas.
c) Art. 396-A, § 2º, CPP: Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o
acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para
oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
As principais conseqüências quanto ao descumprimento do prazo legal para
apresentação de defesa são a nomeação de defensor dativo para
apresentá-la e a
preclusão do direito do acusado de apresentar o rol de testemunhas (a não apresentação de resposta à acusação pelo advogado do réu NÃO gera a decretação da revelia, visto que será nomeado defensor dativo para apresentá-la).
d) Art. 399, 1º, CPP: O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DO RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS REALIZADA MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, a ausência do réu na audiência de instrução na qual é procedida a oitiva de testemunhas acarreta nulidade relativa, sujeita, portanto, à preclusão, se não alegada opportuno tempore, e à demonstração, para que seja declarada, de efetivo prejuízo. II - Na hipótese dos autos, além da defesa não ter demonstrado a ocorrência de qualquer prejuízo, a apontada nulidade do ato processual foi suscitada extemporaneamente, tão somente em sede de apelação defensiva. Ordem denegada. (STJ - HC: 159835 SP 2010/0008305-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/06/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2010)
e) Artigo 405, §2º, da Lei n. 11.719 (Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libellie aos procedimentos):
§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.” (NR)
correta letra E art. 405 § 2º CPP
Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.
No meu elementar ponto de vista a letra D também está correta.
de acordo com o CPP, quanto ao réu.
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação
Entretanto, quanto a testemunha
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
A) ERRADA: O princípio da identidade física do Juiz prega que cabe ao Juiz que presidiu a audiência a prolação da sentença, nos termos do art. 399, §2º do CPP.
B) ERRADA: Embora o número máximo seja este, aí não estão incluídas as testemunhas referidas e as que não prestem compromisso, nos termos do art. 401, §1º do CPP.
C) ERRADA: Nesse caso teremos ausência de defesa técnica e, portanto, o CPP determina que deverá o Juiz deverá nomear um defensor para oferecer a defesa em favor do acusado, nos termos do art. 396-A, §2º do CPP.
D) ERRADA: Ambos poderão ser requisitados, nos termos do art. 399, §1º do CPP, extensivo às testemunhas, por analogia.
E) CORRETA: Item correto, pois é a previsão do art. 405, §2º do CPP:
Art. 405 (…)
2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).Fonte: Estratégia Concursos.Clique para visualizar este comentário
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