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Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: PC-AP Prova: FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia |
Q66307 Direito Processual Penal
Relativamente ao tema prova, analise as afirmativas a seguir:

I. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Na falta do exame, poderá supri-lo a confissão do acusado.

II. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, que atuará durante a perícia e antes da conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.

III. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.

Assinale:
Alternativas

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Tema central: O tema da questão é a prova no processo penal, especificamente sobre o exame de corpo de delito e a atuação de assistentes técnicos e peritos.

Legislação aplicável: A questão se baseia principalmente nos artigos do Código de Processo Penal (CPP), especialmente o art. 158 e seguintes que tratam do exame de corpo de delito, e o art. 159 que trata da atuação de peritos e assistentes técnicos.

Explicação sobre o tema: No processo penal, a prova é um elemento crucial para a demonstração dos fatos. O exame de corpo de delito é uma prova técnica indispensável quando a infração deixa vestígios. A atuação de assistentes técnicos e a possibilidade de esclarecimentos adicionais pelos peritos são garantias processuais para a verificação da veracidade dos laudos periciais.

Exemplo prático: Imagine um caso de homicídio onde o corpo da vítima apresenta sinais de violência. O exame de corpo de delito deve ser realizado por peritos oficiais para constatar a causa da morte. Se não houver peritos disponíveis, duas pessoas idôneas com formação técnica podem realizar o exame.

Análise das afirmativas:

Afirmativa I: Incorreta. Segundo o art. 158 do CPP, o exame de corpo de delito é indispensável quando há vestígios, mas a parte final da afirmativa está errada. A confissão do acusado não supre a falta do exame de corpo de delito.

Afirmativa II: Incorreta. De acordo com o art. 159, § 3º do CPP, assistentes técnicos podem atuar após a conclusão dos exames e a elaboração do laudo, e não durante a perícia. Portanto, a afirmativa está equivocada ao afirmar que eles atuam antes da conclusão.

Afirmativa III: Correta. O art. 159, § 5º, inciso II do CPP, permite que as partes requeiram a oitiva dos peritos para esclarecimentos, desde que encaminhem o mandado de intimação e os quesitos com antecedência mínima de 10 dias. Isso está de acordo com a afirmativa.

Conclusão: A alternativa C é a correta, pois apenas a afirmativa III está em conformidade com a legislação vigente.

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 Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. 

§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 

§ 4o O assistente técnico atuará A PARTIR de sua admissão pelo juiz e APÓS a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. 

§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. 

§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. 

 

I - Errada

     Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     Art. 167, CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

II - Errada

     Art. 159, § 4o, CPP. O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

III - art. 159...
 § 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; 

O inciso I encontra-se errado, pois na falta de exame, não se poderá suprir com a confissão do acusado e sim com a prova testemunhal.

O inciso II também encontra-se equivocada, vez que o assistente de acusação só será admitido após a conclusão do laudo do perito oficial.

O III está correto, pois corresponde aos termos do art. 159, § 5°, I do CPP.

I. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Na falta do exame, poderá supri-lo a confissão do acusado. (ERRADO). Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 167, CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

 

II. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, que atuará durante a perícia e antes da conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.(ERRADO).   Art. 159, § 4o, CPP. O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

 

III. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar. (CERTO).  Art.159. § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar

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