Considerando que sejam atributos do poder de polícia a disc...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Não é verdade que a discricionariedade esteja presente em todos os atos de polícia. Para que haja tal atributo, é necessário que a lei estabeleça um espaço de atuação dentro do qual a autoridade competente possa eleger a opção mais adequada, à luz das circunstâncias do caso concreto. Mas, se não houver tal previsão legal, o ato será vinculado.
Por exemplo, se uma dada infração administrativa é cometida, não há discricionariedade quanto a punir ou não punir o infrator. A aplicação da penalidade é medida de rigor. Cuida-se, portanto, de ato vinculado. Basta lembrar do Código Nacional de Trânsito, no âmbito do qual, para cada infração, existe uma dada sanção a ser aplicada. Sequer existe discricionaridade quanto à escolha da pena, uma vez que a lei prevê, de modo fechado, apenas uma sanção em cada caso. E não há dúvidas de que as infrações de trânsito são aplicadas com apoio no poder de polícia da Administração.
Cite-se, ainda, o caso das licenças em geral, em relação às quais, uma vez preenchidos os requisitos legais, o particular interessado tem direito subjetivo à sua expedição, inexistindo, portanto, discricionariedade administrativa, no particular.
Incorreta, pois, a presente assertiva.
b) Errado:
A exigibilidade, como o próprio enunciado esclarece, deriva da autoexecutoriedade, sendo certo que esta última, como um todo, caracteriza-se pela possibilidade de a Administração colocar em prática suas decisões, sem prévia anuência do Poder Judiciário. Isto vale, portanto, para a exigibilidade também. A nota que caracteriza a exigibilidade, a rigor, consiste na possibilidade de a Administração se valer de mecanismos indiretos de coerção, em ordem a compelir os particulares a adotarem um dado comportamento exigido por lei. O exemplo mais corriqueiro é o da aplicação de multas, como forma de induzir os destinatários do ato a cumprir a lei.
c) Errado:
Está incorreto afirmar que a autoexecutoriedade prescinda da exigibilidade. Na realidade, cuida-se de um dos aspectos inerentes à autoexecutoridade. Quando a Administração, por exemplo, aplica uma dada multa, essa imposição, em si, é dotada de autoexecutoridade, porquanto não há necessidade de ir a Juízo para que a multa seja imposta ao particular. E é certo, ainda, que tal conduta pode configurar um mecanismo indireto de coerção, no que estará se valendo a Administração da exigibilidade.
d) Errado:
A coercibilidade, na realidade, está ligada a ideia de que os comandos emanados do poder de polícia devem ser obrigatoriamente cumpridos, independentemente de anuência prévia dos particulares. Em regra, é verdade que referidas obrigações impõem condutas negativas (obrigações de não fazer). Mas nem sempre assim o é. A doutrina oferece alguns exemplos de obrigações positivas, como a limpeza de terrenos, a edificação compulsória, a exigência de saídas de emergência em edifícios etc.
e) Certo:
A presente assertiva se revela em perfeita sintonia com os comentários realizados na alternativa "a", ao se apontar o equívoco ali existente, no sentido de que os atos de polícia seriam sempre discricionários, o que não é verdade.
Gabarito do professor: E
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Comentários
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Fonte: Alexandre Mazza
Auto-executoriedade: Ou executoriedade, é a possibilidade que a Administração tem de por em execução suas decisões, utilizando seus próprios meios, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário.
Coercibilidade: A coercitividade está intimamente ligada a auto-executoriedade. Os atos de polícia são auto-executórios por existir neles força coercitiva, isso é o que expressa Hely Lopes Meirelles.
Existem limites traçados pela lei que incidem sobre o poder de polícia realizado pela Administração Pública.
Quanto aos fins: só dever ser exercido para atender ao interesse público.
Quanto à competência e ao procedimento: deve-se observar a norma legal pertinente.
Quanto ao objeto: segundo o princípio da proporcionalidade dos meios aos fins, o poder de polícia não deve ir além do necessário para satisfazer o interesse público que tem a função de proteger.
Regras - Para que não fossem eliminados os direitos individuais, existem algumas regras a serem observadas pela polícia administrativa: Necessidade: a medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público; Proporcionalidade: é a relação necessária entre a limitação do direito individual e o prejuízo a ser evitado;
Eficácia: a medida dever ser adequada para evitar o dano ao interesse público.
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR OS CONCEITOS DE EFICÁCIA E PROPORCIONALIDADE.
Justificativa: A discricionariedade, embora seja regra no exercício do Poder de Polícia, não está presente em todos os atos emanados deste poder. Nada impede que a lei, estabeleça total vinculação administrativa em relação a determinados atos. Ex.: licença para exercício de determinadas profissões.
B - Errada.
Justificativa: Atributo do Poder de Polícia é a auto-executoriedade, consistente na possibilidade dos atos administrativos ensejarem imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.
C - Errada.
Justificativa: A coercibilidade e a auto-executoriedade são indissociáveis. O ato de polícia só é auto-executório porque dotado de força coercitiva.
D - Errada.
Justificativa: É uma atividade positiva, de impoição coativa do ato a administrado, inclusive mediante emprego da força.
E - Correta.
7.3. Coercibilidade
Essa coação esta expressa nas medidas auto-executórias da Administração, ou seja, a coercibilidade é indissociável da auto-executoriedade. Esta medida da polícia é dotada de força coercitiva.
Alguns autores destacam o poder de polícia como uma atividade negativa e positiva.
Em relação à atividade negativa, diz respeito ao particular frente à Administração, pois o particular sofrerá uma limitação em sua liberdade de atuação imposta pela Administração. Impõe sempre uma abstenção ao particular, ou seja, uma obrigação de não fazer. Um exemplo é ter que fazer exame de habilitação para motorista, para evitar um dano ao interesse coletivo, pelo mau exercício do direito individual.
Já em relação à atividade positiva, desenvolverá uma atividade que vai trazer um acréscimo aos indivíduos, isoladamente ou em conjunto. A Administração exerce uma atividade material, que vai trazer um benefício ao cidadão. Um exemplo é quando a Administração executa o serviço de transporte coletivo, impondo limites às condutas individuais.
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