No setor público, além do registro dos fatos ligados à execu...
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GABARITO: A
Lei nº 4.320/1964:
Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
Portanto, com o objetivo de evidenciar o impacto no patrimônio, deve haver o registro da variação patrimonial diminutiva (VPD) ou aumentativa (VPA) em razão do fato gerador e de sua consequência para o patrimônio
MCASP:
2.4.2.Reconhecimento das Variações Patrimoniais Aumentativas e Diminutivas Considera-se realizada a variação patrimonial aumentativa (VPA):
- a. Nas transações com contribuintes e terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem compromisso firme de efetivá-lo, quer pela ocorrência de um fato gerador de natureza tributária, investidura na propriedade de bens anteriormente pertencentes à entidade, ou fruição de serviços por esta prestados;
- b. Quando da extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um ativo de valor igual ou maior;
- c. Pela geração natural de novos ativos independentemente da intervenção de terceiros; d. No recebimento efetivo de doações e subvenções.
Considera-se realizada a variação patrimonial diminutiva (VPD):
- a. Quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência de sua propriedade para terceiro;
- b. Diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo;
- c. Pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo.
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