Julgue o seguinte item, que tratam de fontes normativas, ban...
Julgue o seguinte item, que tratam de fontes normativas, bancos de dados e cadastros, práticas comerciais, proteção contratual e sanções administrativas no direito do consumidor, conforme a doutrina de referência, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A oferta obriga o fornecedor de serviços e produtos que a
tenha apresentado, salvo se o contrário não resultar dos
termos específicos do contrato que venha a ser assinado com
o consumidor, da natureza do negócio ou das circunstâncias
do caso.
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CDC, Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Enunciado muito confuso, mas o gabarito é ERRADO.
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
GAB: ERRADO
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Incabível o afastamento da vinculação da oferta por meio de contrato
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
As circunstãncias do caso podem admitir a não vinculação, como no caso da emissão de passagens aéreas com valor excessivamente desproprcional em evidente erro de sistema:
Nesse contexto, é inadmissível que, diante de inegável erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços, possa se reconhecer a falha da prestação dos serviços das empresas, que prontamente impediram o lançamento de valores na fatura do cartão de crédito utilizado, informando, ainda, com antecedência necessária ao voo, o cancelamento da operação. Por conseguinte, não há que se falar em violação do princípio da vinculação da oferta (art. 30 do CDC).
STJ. 3ª Turma. REsp 1794991-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
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