A respeito dos remédios constitucionais, assinale a alternat...
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Gabarito comentado
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Os remédios constitucionais, ou remédios jurídicos, são instrumentos que garantem aos cidadãos os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente quando o Estado não cumpre seu dever, seja por despreparo, ilegalidade ou abuso de poder.
A terminologia “remédios constitucionais” é uma construção doutrinária e não legal, sendo os principais: habeas corpus; habeas data; mandado de segurança; mandado de injunção, ação popular.
HABEAS DATA: Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, Ed. Jus Podivm, 2017:
“conforme o artigo 5º, LXXII, CF/88, podemos conceituar habeas data como uma ação constitucional, de natureza civil e procedimento especial, que visa a viabilizar o conhecimento, retificação, ou a anotação de informações da pessoa do impetrante, constantes em bancos de dados públicos ou bancos de dados privados de caráter público.” (FERNANDE, 2017)
Observe-se que a hipótese de anotação ou explicação sobre dado exato vem prevista na Lei nº 9507/97, a qual regulamenta o habeas data.
Quanto à legitimidade ativa, ela pode ser da pessoa física (brasileiro e estrangeiro), pessoa jurídica ou dos órgãos públicos despersonalizados.
MANDADO DE SEGURANÇA: Trata-se uma ação constitucional de natureza civil, com procedimento especial, e tem o intuito de proteger direito líquido e certo lesionado ou ameaçado de lesão, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, sendo, desta forma, verdadeira garantia fundamental, entre outras atinentes ao Estado Democrático de Direito.
HABEAS CORPUS: A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O sentido da palavra “alguém” refere-se tão somente à pessoa física, seja brasileiro ou estrangeiro em território nacional (STF, 2ªT, HC 102041/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 20-4-2010).
Trata-se de uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou a coação à liberdade de locomoção em sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir, e ficar, consagrado no artigo 5º, XV, CF/88.
MANDADO DE INJUNÇÃO: O referido remédio constitucional tem por escopo viabilizar o exercício de direitos previstos na Constituição e atacar a inércia do legislador (art.5,LXXI CFRB/88) e foi regulamentado pela Lei 13.300/16. Em apertada síntese, o Mandado de Injunção é uma ação constitucional de natureza civil e procedimento especial, que atua na ausência de norma regulamentadora em face de direito constitucionalmente previsto, que ocasiona a inviabilidade do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição
AÇÃO POPULAR: Ação constitucional de natureza civil, atribuída a qualquer cidadão, que visa a invalidar atos ou contratos administrativos que causem lesão ao patrimônio público ou ainda à moralidade administrativa, ao patrimônio histórico e cultural e ao meio ambiente. Encontra-se no artigo 5º, LXXIII, CF/88.
Assim, realizada uma abordagem superficial sobre os principais remédios constitucionais, passemos à análise das assertivas, onde deve ser assinalada aquela em que contenha os remédios constitucionais passíveis de serem manejados por qualquer pessoa física.
Realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise das assertivas.
a) ERRADO - O Mandado de Segurança não admite dilação probatória. Por isso, a inicial deve ser instruída com prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, sob pena de ser extinto e denegada a segurança (arts. 6º, § 5º, e 10, caput, da Lei nº 12.016/09).
b) ERRADO - A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, o habeas corpus relaciona-se sempre à liberdade de locomoção, não incluindo o direito de associação, o qual, por sua vez, pode ser manejado através de outros remédios constitucionais, como o mandado de segurança, a depender da situação concreta.
c) ERRADO - No julgamento do RE 669367/RJ, o Plenário do STF consignou que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação (RE 669367/RJ, Red. para acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013).
d) CORRETO – Trata-se da Súmula 629, STF, a qual estipula que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
e) ERRADO – A parte final da assertiva está errada, uma vez que o cabimento do mandado de injunção pressupõe a demonstração clara e precisa acerca da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de direitos ou liberdade garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu, e não de eficácia plena.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Gabarito Letra D
Súmula 629 STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes
bons estudos
independeeeeeee!!!
Letra C - Errada:
"Quinta-feira, 02 de maio de 2013 -
STF confirma possibilidade de desistência de mandado de segurança após decisão de mérito
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (2) que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669367, com repercussão geral reconhecida, em que a empresa Pronor Petroquímica S/A questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu a desistência de um mandado de segurança movido pela empresa contra a Comissão de Valores Imobiliários (CVM).
De acordo com o entendimento da maioria dos ministros, o mandado de segurança é uma ação dada ao cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito a autoridade pública considerada coatora, pois seria “intrínseco na defesa da liberdade do cidadão”.
GABARITO: D
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LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Quanto ao ítem C) :
O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária.
O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material.
STF. Plenário. RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2/5/2013 (Info 704).
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