Carlos ajuizou demanda pelo procedimento comum, co...
Carlos ajuizou demanda pelo procedimento comum, contra seu médico particular, Fernando, tendo alegado falha no diagnóstico de doença. Na petição inicial, requereu a inversão do ônus da prova e indenização por danos materiais e morais.
Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Como se trata de demanda ajuizada contra réu pessoa física,
a inversão do ônus da prova somente poderá ser deferida
caso seja comprovada a hipossuficiência econômica do autor
da ação.
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Essa medida tem o objetivo de equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, garantindo proteção ao consumidor quando ele se encontra em situação de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica; repito: não apenas a econômica.
A inversão do ônus da prova pode ocorrer de duas formas: ope judicis, quando é determinada pelo juiz, ou seja, não acontece automaticamente; ou ope legis, quando já está prevista em lei e ocorre de forma automática). No caso da inversão determinada pelo juiz, ela pode ser concedida quando houver verossimilhança da alegação do consumidor ou quando ele for considerado hipossuficiente diante do fornecedor.
Isso significa que a inversão do ônus da prova pode ser aplicada não apenas quando o consumidor tem dificuldades financeiras, mas também quando ele não possui conhecimento técnico suficiente para discutir a questão, como acontece com um paciente em relação a um diagnóstico médico - nossa personagem Carlos. Portanto, afirmar que a inversão do ônus da prova só pode ser concedida se for comprovada a hipossuficiência econômica do consumidor é um equívoco.
Para fundamentar na lei, vide: Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
... e na jurisprudência: 2. A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)
Gabarito da professora: ERRADO.
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GABARITO ERRADO
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
* § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (Hipótese legal de inversão do ônus da prova (ope legis), não se tratando de ope judicis) [TJPR/23]
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais (médicos, advogados) será apurada mediante a verificação de culpa. (responsabilidade subjetiva)
GABARITO: ERRADO.
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Esta questão está incorreta porque não reflete corretamente a aplicação da inversão do ônus da prova em casos de relação de consumo, como é o caso de um paciente que processa um médico por falha no diagnóstico.
No Brasil, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova pode ser aplicada em casos de relação de consumo, independentemente da situação econômica do consumidor. A inversão do ônus da prova é uma medida que visa equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, especialmente quando o consumidor se encontra em uma posição de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica.
Portanto, a inversão do ônus da prova pode ser concedida com base na vulnerabilidade do consumidor em relação ao conhecimento técnico, como é o caso de um paciente em relação ao diagnóstico médico, e não necessariamente em função de sua situação econômica. Dessa forma, a afirmação de que a inversão do ônus da prova só pode ser concedida se for comprovada a hipossuficiência econômica do autor está incorreta.
GABARITO - "ERRADO"
No CDC, existem hipóteses de inversão do ônus da prova ope judicis (determinado pelo juiz, não automático) ou ope legis (estabelecido em lei, automático). Entre as hipóteses de inversão por determinação judicial estão a verossimilhança da alegação do consumidor ou sua hipossuficiência. Nesse sentido:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Faz-se necessário ainda destacar que a hipossuficiência não se restringe ao âmbito econômico, ela pode ser jurídica ou técnica, por exemplo. É o que entende o STJ no seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR.REVISÃO PELO STJ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. 1. Ação indenizatória fundada na alegação de que, após submeter-se atratamento bucal na clínica ré, o autor ficou sem os dois dentessuperiores frontais e impossibilitado de utilizar prótese dentária.Evidencia-se a hipossuficiência técnica do autor frente à ré, namedida em que a relação de consumo deriva da prestação de serviçosem odontologia, o desconhecimento do paciente acerca das minúciasdos procedimentos a serem realizados. A clínica, por sua vez, detémamplo domínio das técnicas ligadas à confecção de próteses, tantoque se dispôs a prestar serviços nessa área. 2. A hipossuficiência exigida pelo art. 6º, VIII, do CDC abrange aquela de natureza técnica. Dessa forma, questões atinentes à máutilização da prótese deveriam ter sido oportunamente suscitadaspela clínica. A despeito da sua expertise, não atuou, porém, de modoa evitar lacunas na perícia realizada, as quais tornaram o laudoinconcludente em relação à origem do defeito apresentado pelaprótese dentária. 3. A revisão da condenação a título de danos morais somente épossível se o montante for irrisório ou exorbitante, fora dospadrões da razoabilidade. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1178105 SP 2010/0019198-8, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2011)
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