A respeito dos interesses ou direitos difusos, coletivos e i...
A respeito dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, das ações que visam à sua defesa e da coisa julgada na relação de consumo, julgue o item a seguir.
Em ação civil pública proposta por associação, na condição
de substituta processual de consumidores, possuem
legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos
os beneficiados pela procedência do pedido.
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Art. 97 CDC. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Bons estudos!
GABARITO - "CERTO"
A colega Amanda já mencionou o dispositivo que justifica o gabarito. Porém, caso alguém tenha cogitado pela falsidade da afirmativa em relação aos autores de ações individuais que não requererem a suspensão, o art. 104 do CDC os excluem da qualidade de beneficiários. Vejamos:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.
STJ. 2ª Seção. REsp 1438263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694).
AÇÃO COLETIVA - A ASSOCIAÇÃO É REPRESENTANTE PROCESSUAL (AGE EM NOME DOS REPRESENTADOS) - SÓ BENEFICIA OS ASSOCIADOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A ASSOCIAÇÃO É SUBSTITUTA PROCESSUAL (AGE EM NOME PRÓPRIO) - BENEFICIA TODOS.
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