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Q2465812 Direito do Consumidor

A respeito dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, das ações que visam à sua defesa e da coisa julgada na relação de consumo, julgue o item a seguir. 


A ausência de comprovação da carência dos assistidos não é obstáculo à legitimidade ativa da Defensoria Pública para as ações coletivas. 

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Interpretação do Enunciado:

O tema central da questão é a legitimidade ativa da Defensoria Pública em ações coletivas, especificamente no contexto de defesa dos direitos dos consumidores. O enunciado testa o conhecimento sobre a necessidade (ou a falta dela) de comprovação da carência dos assistidos para que a Defensoria Pública possa atuar em ações coletivas.

Legislação Aplicável:

A questão está baseada na Lei nº 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública, e no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Em particular, destaca-se o art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.347/1985, que estabelece a Defensoria Pública como legitimada para propor a ação civil pública, independentemente da comprovação de carência econômica dos beneficiários.

Explicação do Tema Central:

A Defensoria Pública tem a função de promover a defesa dos direitos dos necessitados. No contexto de ações coletivas, a lei confere a ela legitimidade para atuar sem a necessidade de comprovar a carência econômica de todos os assistidos. Isso é importante para garantir a defesa efetiva dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, sem burocracias que poderiam prejudicar a proteção desses direitos.

Exemplo Prático:

Suponha que haja uma ação coletiva contra uma empresa de telecomunicações por práticas abusivas que afetam milhares de consumidores. A Defensoria Pública pode propor essa ação em nome dos consumidores, sem precisar demonstrar que cada um deles é economicamente carente.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa "C - certo" está correta porque, de acordo com a legislação vigente, a Defensoria Pública não precisa comprovar a carência dos assistidos para ter legitimidade ativa em ações coletivas. Isso está em conformidade com a finalidade de proteção ampla e irrestrita dos direitos coletivos e difusos, como previsto nas legislações mencionadas.

Análise de Pegadinhas:

Uma possível pegadinha na questão é acreditar que a Defensoria Pública sempre precisa comprovar a carência econômica dos assistidos, o que não é verdade para ações coletivas. Essa exceção é importante para a atuação mais eficaz na defesa de direitos que afetam grandes grupos de consumidores.

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GABARITO CERTO

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. PEQUENO AGRICULTOR FAMILIAR. REGISTRO DE RESERVA LEGAL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. IMPOSIÇÃO DE FAZER. APOIO TÉCNICO E JURÍDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL EXPRESSA. CARÊNCIA DO ASSISTIDO. COMPROVAÇÃO PRÉVIA. INEXIGIBILIDADE. 1. A legitimidade ativa da Defensoria Pública nas ações coletivas não se verifica mediante comprovação prévia e concreta da carência dos assistidos. Ainda que o provimento beneficie públicos diversos daqueles necessitados, a hipótese não veda a atuação da Defensoria. Esta se justifica pela mera presença teórica de potenciais assistidos entre os beneficiados. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em julgamentos vinculantes (ADI e Repercussão Geral). 2. O Código Florestal previu expressamente especial apoio do Estado aos pequenos agricultores familiares e equiparados para registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Nos termos da lei, o apoio ocorre pela isenção de custos e de auxílio técnico e jurídico. Trata-se de presunção normativa de hipossuficiência que não pode ser afastada. 3. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para propor ação civil pública com vista a impor ao Estado o cumprimento de obrigações legais na tutela de pequenos agricultores familiares. 4. Recurso especial a que se dá provimento. 

RECURSO ESPECIAL Nº 1847991 - RS (2019/0214779-4)

INFO 748, STJ: A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para propor ação civil pública com vista a impor ao Estado o cumprimento de obrigações legais na tutela de pequenos agricultores familiares, sendo prescindível a comprovação prévia e concreta da carência dos assistidos.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.847.991-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/08/22 ().

Correto.

A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para propor ação civil pública com vista a impor ao Estado o cumprimento de obrigações legais na tutela de pequenos agricultores familiares, sendo prescindível a comprovação prévia e concreta da carência dos assistidos. STJ. 2ª Turma. REsp 1847991-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/08/22 (Info 748).

Gabarito CERTO

A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas. STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (Info 806).

A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

Comentário DoD ADI 3943: para que a Defensoria Pública ajuíze ACP, o interesse discutido na lide tem que, de algum modo, favorecer seu público-alvo (hipossuficientes), ainda que beneficie outras pessoas também. Ou seja, mesmo que na lide coletiva não se saiba se todos são hipossuficientes, a DP pode ser parte legítima SE a matéria defendida na ação for pertinente aos interesses relacionados com seus objetivos institucionais e que se encontram previstos no art. 134 da CF.

Obs.: vale a leitura do julgado comentado no DOD - ADI 3943/DF.

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