São exemplos de cláusulas exorbitantes previstas na Lei Fed...
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GBARITO D.
As cláusulas exorbitantes mais importantes previstas na Lei n. 8.666/93 são as seguintes:
1) exigência de garantia;
2) alteração unilateral do objeto;
3) manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
4) inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido;
5) rescisão unilateral;
6) fiscalização;
7) aplicação de penalidades;
A prova de Agente Financeiro do Tesouro Nacional/2008 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmação: “Constitui prerrogativa da Administração Pública frente a seus contratos aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste”.
8) ocupação provisória.
A prova de Agente Financeiro do Tesouro Nacional/2008 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmação: “Constitui prerrogativa da Administração Pública frente a seus contratos fiscalizar-lhes a execução”.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta
Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades
de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do
art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens
móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do
contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa
de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do
contrato administrativo.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos
administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância
do contratado.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras
do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o
equilíbrio contratual.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2001, p. 256):
São cláusulas exorbitantes aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (a Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado.
De acordo com Helly Lopes Meirelles (2008, p. 203):
Cláusulas exorbitantes são, pois, as que excedem do Direito Comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. As cláusulas exorbitantes não seriam lícitas num contrato privado, porque desigualariam as partes na execução do avençado; mas são absolutamente válidas no contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa e visam a estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares. É, portanto a presença dessas cláusulas exorbitantes no contrato administrativo que lhe imprime o que os franceses denominam la marque du Droit Public pois, como observa Laubadère: “C’est en effet la présence de Telles clauses dans um contrat que est le critère par excellence son caractère administratif.”
O tipo de garantia é escolhido pelo particular, ao contrário do que afirma a alternativa E.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
a) É ao contrário. Uma das cláusulas exorbitantes do contrato administrativo é a impossibilidade temporária de invocar a exceção do contrato não cumprido, salvo depois de decorridos 90 dias de inadimplemento pela Administração;
b) Ao contrário também. A execução da garantia é em favor da Administração;
c) Igualmente invertido. Seria até uma hipótese bem esdrúxula, quiçá inconstitucional, porque confronta o princípio da supremacia do interesse público;
d) Trata-se de hipótese clássica de cláusula exorbitante, sendo estranha aos contratos tradicionais privados, por colocar uma das partes em prevalência desmedida sobre a outra;
e) O problema na questão é atribuir à Administração a escolha da modalidade de garantia, quando o § 1º do art. 56 da Lei n.º 8.666/1993 diz que cabe "ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia (...)"
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