Conforme dispõe a Lei nº 8.666/93, uma das particularidades ...

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Q1837282 Direito Administrativo
Conforme dispõe a Lei nº 8.666/93, uma das particularidades previstas no processo de licitação é a permissão de margem de preferência para aquisições em determinadas situações.
Assinale a opção que apresenta um caso que possibilita a utilização da margem de preferência no processo licitatório.
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a lei federal nº. 8.666/1993, que regulamenta as licitações e contratos administrativos.
 
A margem de preferência é um percentual definido pela Administração Pública, com limite máximo de 25%, no qual se entenderá mais vantajosa a proposta de preços, mesmo não sendo a de menor valor, desde que privilegiada por cumprir o requisito da preferência e estar dentro dessa margem prefixada.

A margem de preferência está prevista no art. 3º, §5º e seguintes da Lei Federal nº 8.666/1993:

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(...)
§ 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:   
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e  
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.            
§ 6o  A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:             
I - geração de emprego e renda;               
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;                
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;             
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e              
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.             
§ 7o  Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.              
§ 8o  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.                    
§ 9o  As disposições contidas nos §§ 5o e 7o deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:      
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou        
II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7o do art. 23 desta Lei, quando for o caso.           
§ 10.  A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.       
       
Diante do exposto acima, já podemos identificar a alternativa correta:


A) CORRETA - é o que prevê o art. 3º, §5º, I, em sua parte final, portanto, está correta.
B) ERRADA 
C) ERRADA 
D) ERRADA 
E) ERRADA 



GABARITO: Letra A

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Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

Gabarito: A

Lei 8.666/93 - Art. 3

§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e           (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

Resposta : letra A.

- Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

I . bens manufaturados e serviços NACIONAIS que atendam a normas técnicas brasileiras;

II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:

I - .. definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal ( só do inciso I).

II - ...de até 10% sobre o preços, bens/serviços que não se enquadrem incisos I /II(caput).

III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.

§ 2º Para os bens manufaturados/serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência (caput) poderá ser de até 20%.

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º A margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção desses bens ou de prestação desses serviços no País for inferior:

I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou

II - aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.

OBS.: não confundir critérios de desempate (§2º do artigo 3º da Lei 8666/93) com margem de preferência (§5º do mesmo artigo).

Não confundir CRITÉRIO DE DESEMPATE (§ 2o ) com MARGEM DE PREFERÊNCIA (§ 5o) !!

§ 2  Em igualdade de condições, como CRITÉRIO DE DESEMPATE, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;               

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

I - produzidos no País;                    

II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e                  

III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.                 

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.                     

V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.  

§ 5  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:                   

I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e               

II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.  

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