O cego não pode dispor dos bens para depois de sua morte por...
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>>> ERRADA <<<
Art. 1.867 CC/2002. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento
Bons Estudos!
Questão flagrantemente errada!
O cego e o testamento cerrado - assunto cobrado na prova preambular do 91º Concurso do MPSP
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
Contribuição...
TESTAMENTO PÚBLICO: inscrito por tabelião de acordo com as declarações do testador + ser lido ele em voz alta pelo tabelião ao testador e 2 testemunhas + ser assinado pelo testador, pelas 2 testemunhas e o tabelião. Escrito manualmente ou mecanicamente, posteriormente rubricado. Somente pode ser escrito em vernáculo. Qualquer interessado poderá mandar o juiz que o executo, exibindo o translado.
Obs: para o CEGO o testamento é lido duas vezes e obrigatoriamente terá de ser público (uma vez o tabelião ler e a outra sua testemunha)
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