O cego não pode dispor dos bens para depois de sua morte por...

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Q97838 Direito Civil
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O cego não pode dispor dos bens para depois de sua morte por meio de testamento por lhe faltar capacidade ativa.
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O tema central da questão é capacidade testamentária no Direito das Sucessões. O enunciado sugere que uma pessoa cega não teria capacidade ativa para dispor de seus bens por testamento, o que está incorreto.

Segundo o Código Civil brasileiro, especificamente no Artigo 1.860, qualquer pessoa capaz pode testar, ou seja, dispor de seus bens para depois da morte. A legislação não exclui os cegos dessa capacidade. Portanto, o cego tem, sim, capacidade testamentária, desde que atenda aos requisitos gerais de capacidade civil.

Para ilustrar, imagine que João, que é cego, deseja deixar seus bens para sua sobrinha. Ele pode fazer isso através de um testamento, desde que o documento seja elaborado conforme as exigências legais, como a presença de testemunhas, no caso de ser um testamento público, ou outras formas previstas na lei.

A alternativa "E - errado" é a correta porque o enunciado afirma erroneamente que uma pessoa cega não pode testar. Isso contraria a legislação vigente, que não faz essa restrição com base na deficiência visual.

Para evitar pegadinhas como esta, é importante lembrar que a capacidade testamentária é uma extensão da capacidade civil geral. Não se deve confundir limitações físicas com incapacidade legal.

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Comentários

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Caros,

>>> ERRADA <<<

Art. 1.867 CC/2002. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento

Bons Estudos!
Além do mais, não há que se falar em INCAPACIDADE do cego, já que não consta tal hipótese nem no artigo 3º, que trata sobre a incapacidade civil absoluta, nem no 4º do Código Civil, que trata sobre a incapacidade relativa!!!
Questão flagrantemente errada! 

O cego e o testamento cerrado - assunto cobrado na prova preambular do 91º Concurso do MPSP

Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

Contribuição...

TESTAMENTO PÚBLICO: inscrito por tabelião de acordo com as declarações do testador + ser lido ele em voz alta pelo tabelião ao testador e 2 testemunhas + ser assinado pelo testador, pelas 2 testemunhas e o tabelião. Escrito manualmente ou mecanicamente, posteriormente rubricado. Somente pode ser escrito em vernáculo. Qualquer interessado poderá mandar o juiz que o executo, exibindo o translado.

Obs: para o CEGO o testamento é lido duas vezes e obrigatoriamente terá de ser público (uma vez o tabelião ler e a outra sua testemunha)

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