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Q358949 Direito Processual do Trabalho
No que concerne à competência, marque a proposição INCORRETA:
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Vamos analisar a questão sobre a competência da Justiça do Trabalho, focando na identificação da proposição INCORRETA. Este tema está intimamente ligado ao entendimento das normas que regem a competência jurisdicional e processual no âmbito trabalhista.

A - A parte que já opôs exceção de incompetência não pode suscitar conflito de jurisdição.

Essa afirmação está correta. Quando uma parte já arguiu a exceção de incompetência, ela não pode suscitar conflito de jurisdição, pois já reconheceu e aceitou a competência do tribunal ao qual apresentou a exceção.

B - É do TRT a competência para decidir conflito de jurisdição entre vara do trabalho e Juízo de Direito, sujeitos a jurisdição de Tribunais Regionais diferentes.

Esta é a proposição INCORRETA. Conforme o artigo 102, I, "o" da Constituição Federal de 1988, a competência para decidir conflitos de jurisdição entre tribunais de regiões diferentes é do Superior Tribunal de Justiça, e não dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

C - Nas decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes renovarem a matéria no recurso cabível da decisão final.

Essa alternativa está correta. De acordo com o artigo 799 da CLT, as decisões sobre exceções, salvo se forem terminativas, não são recorríveis de imediato, mas podem ser renovadas em recurso da decisão final.

D - Na justiça do trabalho, a incompetência de foro deverá ser declarada ex officio, sendo declarados nulos os atos decisórios.

Esta afirmação está correta. A CLT, em seu artigo 799, autoriza a declaração de incompetência de foro de ofício, anulando os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente.

E - As exceções de suspeição e incompetência suspendem o feito na justiça do trabalho.

Essa afirmação está correta conforme os artigos da CLT que tratam sobre exceções, onde é previsto que a arguição de suspeição ou incompetência suspende o processo até que haja decisão sobre a questão.

Para resolver questões como esta, é importante estar atento às competências previstas na legislação, principalmente na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Lembre-se de identificar quem tem a competência para decidir conflitos entre diferentes jurisdições para não se confundir.

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Gabarito B - Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:

a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;

b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;


Os conflitos de competência serão resolvidos:

Pelos TRTs, quando suscitado entre Varas do Trabalho da mesma região, entre juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista da mesma região, ou entre Varas do Trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista (na mesma região) – art. 808 da CLT.

Pelo TST, quando suscitado entre TRTs, entre Varas do Trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes – art. 808 da CLT.

Pelo STJ, quando suscitado entre Varas do Trabalho e juiz de direito não investido na jurisdição trabalhista – art. 105, I, d, CF/88.

Pelo STF, quando suscitado entre o TST e órgãos de outros ramos do Judiciário – art. 102, I, o, CF/88.

Sobre o tema, é importante saber o teor da Súmula 420 do TST: 

Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003).

CPC  Art. 313.  Suspende-se o processo:  III - pela arguição de impedimento ou de suspeição

CLT  Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

letra b

LETRA A - CORRETA

Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetências.

LETRA B - INCORRETA - GABARITO.

Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:

a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;

b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;

LETRA C - CORRETA

Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

Tecnicamente essa alternativa também está incorreta, já que diz que a decisão sobre ambas as decisões (suspeição e incompetência), se terminativas do feito, ensejariam recurso, o que não corresponde ao estabelecido no art. 799, §2º da CLT, que dispõe que somente as decisões sobre incompetência, se terminativas, ensejam recurso "salvo, quanto a estas".

LETRA D - CORRETA

Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

É importante observar que o disposto na CLT não condiz com o preceito do direito processual civil, que estabelece que as incompetências relativas não são declaráveis analisáveis de ofício

(territorial e valor da causa). A competência territorial do juízo, pelos preceitos do CPC, prorroga-se se não arguida incompetência.

LETRA E - CORRETA

Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

É importante ter em mente que a jurisprudência faz interpretação extensiva a tal respeito, entendendo que não só a suspeição, mas também a análise do impedimento gera suspensão do feito.

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Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!

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