No curso da execução de determinado contrato administrativo,...
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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
E, por óbvio, como não há culpa de qualquer das partes pelo infortúnio, não há que se falar em indenização! Bons estudos!
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
Cuidado:
Devemos ficar atentos à norma trazida pelo artigo 79 da Lei de Licitações:
Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do 78, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
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