No que concerne ao direito empresarial em sentido amplo, jul...
Pessoa física pode exercer a atividade como empresário individual, que é a figura jurídica normatizada como sociedade individual de responsabilidade limitada.
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Gabarito comentado
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A questão tem por objeto tratar da figura do empresário individual, que não se confunde com a EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Tanto o empresário Individual como a sociedade Empresária deverão preencher os requisitos do art. 966, CC para que a atividade seja considerada empresária.
A EIRELI é regulada no art. 980-A, CC.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
A empresa pode ser exercida por uma pessoa física (empresário individual) ou por uma pessoa jurídica (sociedade empresária ou EIRELI). A EIRELI é uma nova modalidade de pessoa jurídica criado pelo legislador em 2011 para possibilitar que uma única pessoa, pudesse ser titular da totalidade do capital social, sem a necessidade de sócios. O instituir da EIRELI pode ser tanto uma pessoa física como jurídica. Já o empresário individual obrigatoriamente deve ser pessoa física.
A pessoa física, portanto, pode exercer atividade tanto como empresário individual (nesse caso explora atividade e, seu nome individual) ou através de uma pessoa jurídica (como instituir de uma EIRELI ou como Sócio Unipessoal na sociedade limitada (art. 1.052, §1, CC- alteração legislativa)
Gabarito do Professor: ERRADO
Dica: O empresário individual responde de forma ilimitada, enquanto o titular da EIRELI responde de forma limitada ao valor do capital.
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Gabarito Errado
Resolução resumida
Empresário individual (CC, art. 968) e sociedade limitada unipessoal (CC, art. 1052, § 1º) são diferentes institutos do direito empresarial.
Resolução como se fosse na prova
A questão confunde os conceitos de empresário individual com sociedade individual de responsabilidade limitada. À época que a prova foi aplicada, era mais simples a resolução, pois ainda não existia a previsão legal da sociedade limitada unipessoal. Essa foi prevista legalmente apenas com a Lei da Liberdade Econômica, no ano de 2019.
Entretanto, a despeito de agora ser previsto esse tipo de sociedade, a questão não está desatualizada (com a devida vênia ao colega Diogo). Isso porque a figura do empresário individual e a sociedade limitada unipessoal não se confundem,
Empresário individual é a pessoa física que exerce a atividade empresarial, tendo seu patrimônio pessoal respondendo diretamente pelas dívidas da atividade. Ele é o empresário, não havendo uma sociedade.
Já a sociedade limitada unipessoal é a própria empresária. Seu sócio, que é único nesse caso, goza da proteção conferida pela sociedade, tendo seu patrimônio protegido.
Ressalte-se que a figura do empresário individual continua prevista no Código Civil - basta ler o artigo 968, em especial o parágrafo terceiro. Observo também que ainda existem as EIRELIs.
Logo, temos o seguinte quadro:
Empresário Individual (EI): é empreendedor que exerce atividade empresarial em nome próprio. Não se exige capital social mínimo para isso. Porém o sócio responde com o seu patrimônio particular.
Empresa Individual de Responsabilidade Ilimitada (EIRELI): O empreendedor responde apenas com o patrimônio investido na empresa. O capital social mínimo deve ser 100 vezes o salário mínimo vigente, devendo ser integralizado no ato do registro.
Sociedade Limitada Unipessoal: Há proteção do patrimônio do empreendedor, como ocorre nas sociedades limitadas normais. Não há exigência de capital social mínimo e nem restrição a ser uma sociedade por pessoa, como nas EIRELIs.
Na prática, vemos que a nova possibilidade praticamente vai acabar com as EIRELIs, que já não eram tão bem aceitas pelos empreendedores, pois só possui vantagens.
Questão errada, o empresário individual é a própria pessoa física, apesar de possuir CNPJ não é pessoa jurídica, bem como sua responsabilidade é ILIMITADA, podendo atingir diretamente o seu patrimônio.
A questão estava DESATUALIZADA no momento da resolução da prova, contudo, mesmo existindo atualmente a FIGURA DA SOCIEDADADE UNIPESSOAL DE ADVOGADOS, a questão continuaria errada pelo termo sociedade individual de responsabilidade limitada.
Apenas para complementar os comentários, Enunciado 3, da I Jornada de Direito Comercial: “A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária”.
Muita confusão nos comentários entorno dos conceitos e institutos que envolvem a questão, com a devida vênia.
Dentro do estudo da figura do empresário, para a doutrina, são espécies de empresário: empresário individual; sociedade empresária e EIRELI.
A distinção básica entre essas espécies é que, enquanto o empresário individual é pessoa física que desempenha a atividade empresária, a sociedade empresária e a EIRELI são pessoas jurídicas empresariais.
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