A Norma Regulamentadora n° 15 (NR 15) do Ministério do Traba...
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15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
O percentual de insalubridade não é cumulativo.
A NR-15 preconiza que no caso de incidência de mais de uma fator, prevalecerá o de maior grau, na seguinte forma:
"15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
- 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
- 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;"
"15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa".
GABARITO: LETRA D
2 ou mais insalubridades -- >Vedada a acumulação -->deve ser considerado apenas o de grau mais elevado
Periculosidade + insalubridade --> vedada a acumulação ---> o trabalhador escolhe o mais vantajoso
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