No que se refere à organização da administração pública, jul...
Em se tratando de desconcentração, as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, como acontece, por exemplo, com a organização do Poder Judiciário em tribunais, que são órgãos públicos desprovidos de personalidade jurídica própria.
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A desconcentração administrativa, realmente, implica a repartição de competências no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, vale dizer, em sua estrutura interna. O produto desta técnica de organização é a instituição de órgãos públicos, como corretamente afirmado nesta questão. Também não há qualquer equívoco ao se aduzir que os tribunais, integrantes da estrutura do Poder Judiciário, constituem exemplos de órgãos públicos, eis que, de fato, são desprovidos de personalidade jurídica própria. Se, por hipótese, a União decidir criar um novo Tribunal Regional Federal, tratar-se-á de desconcentração administrativa.
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Resposta: Certo
A atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.
Assim, descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.
Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.
Comparativo:
Desconcentração:
• Dentro
• Essencialidades
• Por lei
• Cria órgãos
• Administração direta (Ex. Polícia Civil)
Descentralização:
• Para fora
• Interesses
• Por lei
• Cria ou autoriza criação de pessoas jurídicas
• A administração indireta (ex. INSS e Metrô)
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010, p. 410) “Descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. Difere da desconcentração pelo fato de ser esta uma distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica; sabe-se que a Administração Pública é organizada hierarquicamente, como se fosse uma pirâmide em cujo ápice se situa o Chefe do Poder Executivo. As atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compõem a hierarquia, criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros. Isso é feito para descongestionar, desconcentrar, tirar do centro um volume grande de atribuições, para permitir seu mais adequado e racional desempenho. A desconcentração liga-se à hierarquia. A descentralização supõe a existência de, pelo menos, duas pessoas, entre as quais se repartem as competências.”
Nos dizeres do professor Celso Antonio Bandeira de Mello (2000, p. 126) "descentralização e desconcentração são conceitos claramente distintos. A descentralização pressupõe pessoas jurídicas diversas: aquela que originariamente tem ou teria titulação sobre certa atividade e aqueloutra ou aqueloutras às quais foi atribuído o desempenho das atividades em causa. A desconcentração está sempre referida a uma só pessoa, pois cogita-se da distribuição de competências na intimidade dela, mantendo-se, pois, o liame unificador da hierarquia. Pela descentralização rompe-se uma unidade personalizada e não há vínculo hierárquico entre a Administração Central e a pessoa estatal descentralizada. Assim a segunda não é subordinada à primeira. O que passa a existir, na relação entre ambas, é um poder chamado controle.”
Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquicaa. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federalb, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas. (MAZZA, 2013)
Não sabia que o poder judiciário em tribunais era desprovido de personalidade jurídica. Por isso errei a questão.
Gabarito. Certo.
Órgãos Públicos não possuem personalidade jurídica própria.
CERTO
A desconcentração é procedimento eminentemente interno, significando, tão somente, a substituição de um órgão por dois ou mais com o objetivo de acelerar a prestação do serviço. Na desconcentração o serviço era centralizado e continuou centralizado, pois que a substituição se processou apenas internamente.
Na desconcentração, as atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compões a hierarquia, criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre um e outros. Isso é feito com o intuito de desafogar, ou seja, desconcentrar, tirar do centro um grande volume de atribuições para permitir o seu mais adequado e racional desempenho.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/334/centralizacao-e-descentralizacao-da-administracao-publica#ixzz3Gz2OgRIG
DEUS FEZ VOCÊ VENCEDOR!
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