Com base no artigo 10, da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobr...
1. Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim definido pela autoridade competente.
2. Inseminação artificial.
3. Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
4. Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
É/São considerada(s) exceção(ões) a esse artigo:
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Lei 9656 de 03 de junho de 1998
artigo 10 - é instituído o plano - referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial
médico ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar , quando necessária a internação hospitalar , das doenças listadas, na classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com à saúde. da ONU respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no artigo 12 desta lei, com exceção
l - do tratamento clínico ou cirúgicos experimental
ll - procedimentos clínicos ou cirúgicos para fins estéticos....
vl - fornecimentos de medicamentos para tratamento domiciliar.....
logo, o gabarito é a letra (e) visto que nenhum destes fazem parte do artigo 10.
fonte; jus Brasil.
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