Sujeita-se ao controle e fiscalização por parte das autorid...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a C: Resíduos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde.
Os resíduos gerados pelos serviços de saúde são materiais que podem representar riscos à saúde pública e ao meio ambiente se não forem geridos de maneira adequada. Eles englobam diversos tipos de resíduos, como materiais perfurocortantes, resíduos químicos, biológicos e radioativos, entre outros. Por isso, estão sob a fiscalização das autoridades sanitárias, para garantir que sejam tratados e descartados de forma segura e eficiente, minimizando riscos à saúde e ao meio ambiente.
Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:
A - Produção de roupas: A produção de roupas, embora possa ter impacto ambiental, não está diretamente sob o controle das autoridades sanitárias, mas sim de outras entidades relacionadas ao meio ambiente e relações de trabalho.
B - Fabricação de joias e afins: Esta atividade também não é de competência direta das autoridades sanitárias, a não ser que esteja relacionada a componentes químicos específicos que possam oferecer riscos à saúde.
D - Fabricação e montagem de móveis de madeira: A fabricação de móveis de madeira pode envolver questões ambientais, mas não está no escopo de ação primário das autoridades sanitárias, a menos que envolva produtos químicos perigosos para a saúde.
Neste contexto, é essencial compreender que as atividades controladas pelas autoridades sanitárias têm como foco principal a proteção da saúde pública e o manejo adequado de materiais que possam representar riscos, como é o caso dos resíduos de saúde.
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gab c
lei 9782/1999
Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
§ 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:
I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;
II - alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;
III - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
IV - saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
V - conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;
VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;
VII - imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;
VIII - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;
IX - radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;
X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;
XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação.
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