Considera-se em flagrante delito quem:
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Art. 302. do CPP: Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO)
II - acaba de cometê-la;(FLAGRANTE PRÓPRIO)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO)
GABARITO C
Me explique, pequeno gafanhoto, como vou prender em flagrante alguém que está PENSANDO EM COMETER UM CRIME ????
Professor Xavier dos X-mens tá na policia agora é?
Gab. C
GABARITO C
Art. 302. do CPP: Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO)
II - acaba de cometê-la;(FLAGRANTE PRÓPRIO)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO)
GABARITO C
Os tipos de flagrante:
1. Facultativo: qualquer do povo PODE prender (é exercício regular de direito)
2. Obrigatório ou coercitivo: Autoridades policiais e seus agentes DEVEM prender (é estrito cumprimento do dever legal)
3. Próprio, Perfeito, Real, Verdadeiro: está cometendo ou acaba de cometer a infração penal
4. Impróprio, Irreal, Quase Flagrante: é perseguido, logo após a infração penal
5. Presumido, Ficto, Assimilado: é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas ou objetos
6. Esperado: autoridade policial ou particular aguarda o momento do cometimento do crime para efetuar o flagrante
7. Ret@rdado, Diferido, Prorrogado, Ação Controlada: autoridade tem faculdade de aguardar o momento adequado para realizar a prisão para prender mais envolvidos. (Lei de Drogas, OCRIM, Lavagem de Capitais)
8. Preparado, Provocado, Crime de Ensaio, Delito de Experiência, Delito Put@tivo por Obra do Agente: indução à prática do delito. Surge a figura do agente provocador que vai induzir o sujeito a cometer a infração. ILEGAL (súmula 145)
9. Forjado, Fabricado, Maquinado, Urdido: flagrante artificial forjado pela autoridade para legitimar a prisão. ILEGAL
10. Comprado: ação de uma agente disfarçado. A partir disso, coleta elementos que indiquem a conduta pré-existente do sujeito ativo
11. Fracionado, Parcelado: crimes continuados. Pode haver flagrante em cada uma das condutas
12. Cataléptico: Policiais praticam corrupção para prender / negociam (paralisam a prisão em flagrante) / caso não seja negociada, será posto de volta a prisão em flagrante
Tipos de Delatio Criminis
Simples: comunicação feita à polícia por qualquer um do povo
Postulatória: comunicação feita à polícia pela vítima
Inqualificada: comunicação anônima feita à polícia
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