Considera-se em flagrante delito quem:

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Q2564380 Direito Processual Penal
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Art. 302.  do CPP: Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO)

II - acaba de cometê-la;(FLAGRANTE PRÓPRIO)

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO)

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO)

GABARITO C

Me explique, pequeno gafanhoto, como vou prender em flagrante alguém que está PENSANDO EM COMETER UM CRIME ????

Professor Xavier dos X-mens tá na policia agora é?

Gab. C

GABARITO C

Art. 302.  do CPP: Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO)

II - acaba de cometê-la;(FLAGRANTE PRÓPRIO)

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO)

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO)

GABARITO C

Os tipos de flagrante:

1.    Facultativo: qualquer do povo PODE prender (é exercício regular de direito)

2.    Obrigatório ou coercitivo: Autoridades policiais e seus agentes DEVEM prender (é estrito cumprimento do dever legal)

3.    Próprio, Perfeito, Real, Verdadeiro: está cometendo ou acaba de cometer a infração penal

4.    Impróprio, Irreal, Quase Flagrante: é perseguido, logo após a infração penal

5.    Presumido, Ficto, Assimilado: é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas ou objetos

6.    Esperado: autoridade policial ou particular aguarda o momento do cometimento do crime para efetuar o flagrante

7.    Ret@rdado, Diferido, Prorrogado, Ação Controlada: autoridade tem faculdade de aguardar o momento adequado para realizar a prisão para prender mais envolvidos. (Lei de Drogas, OCRIM, Lavagem de Capitais)

8.    Preparado, Provocado, Crime de Ensaio, Delito de Experiência, Delito Put@tivo por Obra do Agente: indução à prática do delito. Surge a figura do agente provocador que vai induzir o sujeito a cometer a infração. ILEGAL (súmula 145)

9.    Forjado, Fabricado, Maquinado, Urdido: flagrante artificial forjado pela autoridade para legitimar a prisão. ILEGAL

10. Comprado: ação de uma agente disfarçado. A partir disso, coleta elementos que indiquem a conduta pré-existente do sujeito ativo

11. Fracionado, Parcelado: crimes continuados. Pode haver flagrante em cada uma das condutas

12. Cataléptico: Policiais praticam corrupção para prender / negociam (paralisam a prisão em flagrante) / caso não seja negociada, será posto de volta a prisão em flagrante

 

Tipos de Delatio Criminis

Simples: comunicação feita à polícia por qualquer um do povo

Postulatória: comunicação feita à polícia pela vítima

Inqualificada: comunicação anônima feita à polícia 

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