Parte da doutrina afirma que a transação penal mitig...

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Q455143 Direito Processual Penal
Parte da doutrina afirma que a transação penal mitigou o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Sobre este instituto previsto na Lei nº 9.099/95, é correto afirmar que:
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A) CORRETA: Item correto, pois o art. 76, §2º, I veda apenas a concessão àquele que foi condenado definitivamente à pena privativa de liberdade.

B) ERRADA: A transação penal depende de proposta do titular da ação penal, nos termos do art. 76 e seu §4º da Lei 9.099/95.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. 

  § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

  § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

  I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

  II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; (C)

  III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

  § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

  § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. (D)

  § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. (E)


A transação penal não produz efeitos civis

não concordo com a resposta da banca:

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

  § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

   II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;


Elaboração duvidosa. 

Quanto ao sujeito que já foi anteriormente beneficiado com PRD ou MULTA, é bom lembrar que o juiz não CONDENOU o agente! O que a Lei proíbe é a transação a quem foi anteriormente CONDENADO pela prática de crime ou quem já foi BENEFICIADO anteriormente com PRD ou multa como formas de transação penal. Até porque, a sentença que concede algum benefício da transação penal é HOMOLOGATÓRIA.

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