A reprodução simulada dos fatos ou reconstituição do crime p...
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A questão aborda um aspecto importante do inquérito policial, que é a reprodução simulada dos fatos, também conhecida como reconstituição do crime. Esse procedimento pode ser utilizado durante o inquérito para auxiliar na elucidação da verdade, buscando entender melhor como os eventos ocorreram.
A legislação pertinente a este tema encontra-se no Código de Processo Penal (CPP), especificamente no artigo 7º, inciso II. Este artigo menciona que a autoridade policial pode proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Um ponto crucial a ser compreendido é que, embora a reconstituição do crime possa ser determinada pela autoridade policial, o indiciado não é obrigado a participar. Isso decorre do princípio constitucional da não autoincriminação, que assegura que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, conforme artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
Vamos imaginar uma situação: durante a investigação de um roubo, a polícia decide realizar uma reconstituição no local do crime. O suspeito é convocado, mas ele não é obrigado a participar ativamente da simulação, pois isso poderia violar seu direito de não se autoincriminar. Ele pode, no entanto, comparecer apenas como espectador, se assim desejar.
Portanto, a alternativa correta é Errado (E), já que a premissa da obrigatoriedade de participação do indiciado na reconstituição do crime está equivocada. O indiciado tem o direito de optar por não participar ativamente, respeitando o princípio da não autoincriminação.
Para evitar pegadinhas como essa, é importante lembrar que, em questões que tratam de procedimentos investigativos, muitas vezes se testam os conhecimentos sobre direitos e garantias fundamentais dos indiciados e acusados. Fique atento a palavras como "obrigado", que podem indicar uma interpretação errada.
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Comentários
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Errado.
Art. 7º, CPP. Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
O art. 7º do CPP permite a reprodução simulada do crime. A autoridade policial pode reviver o fato criminoso. O réu não é obrigado a participar da reprodução simulada. Tem que ser preservada a moralidade e a ordem pública. A reprodução é feita com o objetivo de que as partes possam compreender o meio, modo e o local do crime.
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