Considerando que a Lei Federal nº 2 9.784/99 regula ...
Inexistindo competência legal específica, o interessado poderá eleger perante qual autoridade o processo administrativo será iniciado, desde que a autoridade seja uma das competentes para decidir.
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Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o PROCESSO ADMINISTRATIVO deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
A “competência específica” poderia ser encarada como uma competência própria e não exclusiva. Em se tratando de distribuição interna de competências, é possível inferir que há uma grande margem de liberdade na definição de atribuições entre os diversos órgãos. Seguindo a linha do que foi construído na Constituição Federal, poderia se encarar a “competência específica” como sendo privativa (delegável) e não exclusiva, que é a indelegável.
A competência é elemento que não se presume: sua fonte é a lei (esta, em sentido lato).
Ao administrador somente é dado fazer o que a lei autoriza e determina. Em não existindo definição da competência, aplica-se o art. 17 da Lei nº 9.784/1999, o qual dispõe que o processo se iniciará pela autoridade de menor grau hierárquico.
A competência tem as seguintes características:
a) a Irrenunciabilidade: o interesse público é indisponível;
b) o exercício obrigatório: se a norma imputou ao agente determinada ação, a inércia representará uma inevitável responsabilização;
c) intransferibilidade: não obstante a possibilidade de delegação, esta via é excepcional;
d) imodificabilidade: a competência é estabelecida por lei e somente por esta operam-se as eventuais alterações. A simples vontade do agente inviabiliza a modificação da competência;
e) imprescritibilidade: o não uso não extingue a competência.
Sem embargo de tais características, existem formas de transferência de parcelas de atribuições conferidas a um determinado agente.
É o caso da delegação e da avocação. Na primeira hipótese, a autoridade transfere a outrem uma determinada competência para exercer certos encargos originariamente conferidos ao delegante. Na segunda, um superior hierárquico chama para si parcela de atribuições de um subordinado. As duas formas são, como já dito, execpcionais, ou seja, somente se dão por motivos relevantes e devidamente justificados.
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