Considere os itens abaixo: I. O pessoal prestador de servi...

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Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: INSS Prova: FCC - 2012 - INSS - Perito Médico Previdenciário |
Q222273 Direito do Trabalho
Considere os itens abaixo:

I. O pessoal prestador de serviços de saúde no trabalho deverá gozar de independência profissional completa com relação ao empregador, aos trabalhadores e aos seus representantes, quando estes existirem, no que tange às funções estabelecidas no Artigo 5.

II. O acompanhamento da saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho não deverá acarretar para estes qualquer ônus; deverá ser gratuito e ter lugar, na medida do possível, durante o expediente de trabalho.

III. Todos os trabalhadores devem ser informados dos riscos para a saúde inerentes a seu trabalho.

IV. Os serviços de saúde no trabalho devem ser informados, pelo empregador e pelos trabalhadores, de todo fator conhecido e de todo fator suspeito do ambiente de trabalho, que possa ter efeitos sobre a saúde dos trabalhadores.

V. Os serviços de saúde no trabalho devem ser informados dos casos de doença entre os trabalhadores e das faltas ao serviço por motivos de saúde, a fim de estarem aptos a identificar toda relação que possa haver entre as causas da doença ou da falta e os riscos à saúde que possam existir no local de trabalho. O pessoal que prestar serviços de saúde no trabalho deverá ser instado, pelo empregador, no sentido de averiguar o fundamento ou as razões de faltas ao serviço.

Completam corretamente a Convenção no 161, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho, na parte referente às Condições de Funcionamento, os itens:
Alternativas

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Analisemos cada uma das proposições:

LETRA A) Correta. Traduz a previsão contida no art. 10, da Convenção n. 161, da OIT;

LETRA B) Correta. Traduz a previsão contida no art. 12, da Convenção n. 161, da OIT;

LETRA C) Correta. Traduz a previsão contida no art. 5º, item "a", da Convenção n. 161, da OIT;

LETRA D) Correta. Traduz a previsão contida no art. 14, da Convenção n. 161, da OIT;

LETRA E) Alternativa ERRADA. A parte final da presente afirmativa, vai de encontro ao que preconiza a parte final do art. 15, da Convenção n. 161, da OIT, na medida em que os prestadores de serviços de saúde, segundo a norma, NÃO serão instados a averiguar os fundamentos e as razões de faltas ao serviço. Vejamos:

Art. 15. Os serviços de saúde no trabalho deverão ser informados dos casos de doença entre os trabalhadores e das ausências do trabalho por razões de saúde, a fim de poder identificar qualquer relação entre as causas de doença ou de ausência os riscos para a saúde que podem apresentar-se nos lugares de trabalho. Os empregadores não devem encarregar o pessoal dos serviços de saúde no trabalho que verifique as causas da ausência do trabalho. (grifamos)


RESPOSTA: E

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Comentários

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Item I – CORRETAArtigo 10: O pessoal que prestar serviços de saúde no trabalho deverá gozar de plena independência profissional, tanto a respeito do empregador como dos trabalhadores e de seus representantes, quando existirem, e relação com as funções estipuladas no Artigo 5.
 
Item II –
CORRETA - Artigo 12: A vigilância da saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho não deverá significar para eles nenhuma perda de vencimentos, deverá ser gratuita e, na medida do possível, realizar-se durante as horas de trabalho.
 
Item III –
CORRETA - Artigo 13: Todos os trabalhadores deverão ser informados dos riscos para a saúde que envolve o seu trabalho.
 
Item IV –
CORRETAArtigo 14: O empregador e os trabalhadores deverão informar aos serviços de saúde no trabalho de todo fator conhecido e de todo fator suspeito do meio ambiente de trabalho que posa afetar a saúde dos trabalhadores.
 
Item V –
INCORRETA - Artigo 15: Os serviços de saúde no trabalho deverão ser informados dos casos de doença entre os trabalhadores e das ausências do trabalho por razões de saúde, a fim de poder identificar qualquer relação entre as causas de doença ou de ausência os riscos para a saúde que podem apresentar-se nos lugares de trabalho. Os empregadores não devem encarregar o pessoal dos serviços de saúde no trabalho que verifique as causas da ausência do trabalho.
 
Todos os artigos são da Convenção 161 da OIT.
Convenção 161 OIT

Item I - Correto
ARTIGO 10 - O pessoal prestador de serviços de saúde no trabalho deverá gozar de independência profissional completa com relação ao empregador, aos trabalhadores e aos seus representantes, quando estes existirem, no que tange às funções estabelecidas no Artigo 5.

Item  II - Correto
ARTIGO 12 - O acompanhamento da saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho não deverá acarretar para estes e qualquer ônus; deverá ser gratuito e ter lugar, na medida do possível, durante o expediente de trabalho.

Item III - Correto
ARTIGO 13 - Todos os trabalhadores devem ser informados dos riscos para a saúde inerentes a seu trabalho.

Item IV - Correto
ARTIGO 14 - Os serviços de saúde no trabalho devem ser informados, pelo empregador e pelos trabalhadores, de todo fator conhecido e de todo fator suspeito do ambiente de trabalho, que possa ter efeitos sobre a saúde dos trabalhadores.

Item V - Errado - vide trecho destacado
ARTIGO 15 - Os serviços de saúde no trabalho devem ser informados dos casos de doença entre os trabalhadores e das faltas ao serviço por motivos de saúde, a fim de estarem aptos a identificar toda relação que possa haver entre as causas da doença ou da falta e os riscos à saúde que possam existir no local de trabalho não deverá ser instado, pelo empregador, no sentido de averiguar o fundamento ou as razões de faltas ao serviço

Bons Estudos

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0127.htm

   Caros, 

      Boa tarde.  Iniciei meu estudos recentemente, e por isso tenho algumas dúvidas.   Quando fala-se em "costumes" como fonte formal autônoma, é para considerar o que é corriqueiro mesmo? Prática do dia a dia? Por gentileza, alguém  poderia me tirar tal dúvida. Desde já agradeço.

Roberta Faria


Olá colegas do QC, talvez queiram saber:


CONVENÇÕES DA OIT ratificadas pelo Brasil:

http://www.oit.org.br/convention

CONVENÇÕES DA OIT NÃO ratificadas pelo Brasil:



*abraço.

Roberta Faria,


Segue a explicação do mestre Godinho...


"  costumes, são critérios de conduta geral, que podem futuramente disciplinar relações 

entre diferentes partes. São atos-regra que podem ser ditos normas jurídicas, 

diferentemente dos usos "

fonte: http://www.administracaovirtual.com/rh/downloads/apostilas/2/TRAB_FONTES_E_PCPS.pdf

Abraço.


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