As inúmeras tarefas atribuídas à administração pública, desd...
No intuito de exercer controle sobre a prestação dos serviços públicos e sobre o exercício de atividades econômicas por pessoas jurídicas privadas, as agências reguladoras exercem seu poder regulamentar, sendo possível a instituição de normas técnicas inovadoras no ordenamento jurídico brasileiro.
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Para resolver a questão proposta, precisamos compreender o papel das agências reguladoras no contexto do Estado gerencial. Elas são entidades criadas para supervisionar e regulamentar setores específicos da economia, garantindo que as normas sejam cumpridas pelas empresas que prestam serviços ao público.
O tema central da questão é a capacidade regulamentar das agências reguladoras e até que ponto elas podem inovar no ordenamento jurídico. De acordo com a legislação brasileira, as agências reguladoras têm o poder de criar normas, mas esse poder é limitado.
As agências podem expedir normas complementares ou detalhar a aplicação das leis, mas não podem criar normas inovadoras, ou seja, normas que introduzam novos direitos ou obrigações não previstos em lei. Isso seria uma violação do princípio da legalidade, que estabelece que a criação de normas inovadoras é uma competência exclusiva do Poder Legislativo.
Um exemplo prático seria se uma agência reguladora de telecomunicações decidisse criar uma norma que impusesse novas taxas aos consumidores sem uma lei que a respaldasse. Isso não seria permitido, pois a agência estaria inovando no ordenamento jurídico, algo que não é de sua competência.
A alternativa julgada como Errada está correta, pois afirma que as agências podem criar normas técnicas inovadoras, o que não é permitido. As agências devem atuar dentro dos limites estabelecidos pelas leis que as regem.
Não há alternativas adicionais a serem analisadas, pois se trata de uma questão de certo ou errado. A pegadinha na questão está na palavra "inovadoras", que pode confundir o candidato ao sugerir que as agências têm mais poder regulamentar do que realmente possuem.
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Comentários
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Somente as agências reguladoras previstas expressamente na Constituição Federal podem criar regras e impor sanções; as demais, apenas podem cumprir estritamente as normas legais existentes, sem o poder de inovar no ordenamento jurídico, mesmo que autorizadas pela lei que as criou.
Alguém consegue esclarecer essa dúvida?
Eu achava que a agência reguladora poderia editar e instituir normas técnicas no ordenamento jurídico.
Será que o que invalidou a questão foi a palavra " inovadoras" no ordenamento jurídico ou por que faltou o trecho "desde que respeitem o poder normativo técnico"?
Eu sei que não podem inovar de forma primária, mas podem inovar sim, segue comentário que tenho anotado no meu caderno de erros e uma questão para conseguirem entender a minha dúvida.
CESPE- As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico, em sua lei instituidora (standards). (C)
Segundo Matheus Carvalho (2015), as agências reguladoras possuem poder normativo "podem regulamentar e normatizar diversas atividades de interesse social, criando normas que obrigam os prestadores de serviços, a fim de adequar a prestação do serviço ao interesse público". Além disso, podem inovar na ordem jurídica, desde que respeitem o poder normativo técnico, em virtude da teoria da deslegalização, que fundamenta a edição de regulamentos autorizados (MOREIRA NETO, 2016).
Fonte: algum colega
Se alguém puder me responder, agradeço.
Gigi, vê se tu consegue entender por esse resuminho aqui :)
As agências reguladoras no Brasil podem promover inovações no sentido de adaptar e ajustar as regulamentações para melhor atender às necessidades dos setores que regulam, mas essas inovações devem estar em conformidade com as leis e regulamentos superiores. Elas não têm o poder de criar ou alterar o ordenamento jurídico de forma ampla, pois suas ações são limitadas pelo escopo legal definido pelas leis e pela Constituição.
A inovação é, portanto, um aspecto da regulação dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente.
Questão complicada. Importante salientar que a jurisprudência, por si só, não poderia responder à questão, em tese.
Os colegas já sabem que o STF já decidiu que "as Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público, estão submetidas ao princípio da legalidade (art. 37, caput)". ADI 7.031, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/8/2022 (Info 1062).
Em outro julgado, porém, de forma mais aprofundada, o STF ficou empatado e a questão não foi resolvida, resultando na improcedência da ação direta e, portanto, sem efeito vinculante. Trata-se da ADI 4.874, cujos excertos elucidativos colaciono a seguir:
"Para o ministro Fachin, os paradigmas invocados pela Anvisa para a edição da resolução estão de acordo com normas internacionais que foram referendadas pelo Brasil. No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu a agência agiu dentro do poder geral de polícia da administração pública em matéria sanitária para prevenir o problema de saúde pública que é o tabagismo, e lembrou que os aditivos em cigarros são um atrativo para o consumo do produto por jovens.
Também para o ministro Celso de Mello, as agências regulatórias dispõem de liberdade e discricionariedade técnica que legitima a edição e a formulação de atos normativos destinados a viabilizar políticas públicas, “notadamente em áreas tão sensíveis quanto essa”. A presidente do STF, por sua vez, disse não ver nenhum tipo de exorbitância na medida, que visa ao cumprimento de finalidades postas tanto na Constituição quanto na lei, inclusive nos acordos internacionais firmados pelo Brasil.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente da relatora para considerar inconstitucionais os artigos da resolução da Anvisa que proíbem os aditivos de sabor em cigarros. Segundo seu entendimento, o dispositivo da lei que trata da atuação da Anvisa não apresenta inconstitucionalidade em sua redação, na medida em que deixa claro que essa atuação deve ocorrer na forma de medida cautelar em caso de risco iminente à saúde. Contudo, para Moraes, houve extrapolação na atuação legislativa por parte da agência, uma vez que todos os produtos derivados do tabaco são classificados como fonte de risco à saúde, e sua proibição foge da atuação, cautelar ou emergencial da Anvisa. Nesse sentido, a resolução assume a forma de ato administrativo autônomo, e, portanto, inconstitucional. “A delegação presente na lei de criação da agência não é um cheque em branco para que ela possa agir como bem entender”, afirma".
Na falta de melhor justificativa, acredito que a banca pisou na bola e cobrou tema que carece de certeza.
Gab- errado
As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades.
As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público, estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fb6e7c396949fea1f6f6bf144dbc7908
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