Considerando o entendimento jurisprudencial firmando pe...
I - É nulo, por julgamento "extra petita". o julgado que deferir salário quando o pedido for apenas de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
II - Quanto à estabilidade da gestante, a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Ultrapassado o período de establidade, não se há falar em reintegração ou em pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - Quanto á estabilidade da gestante, não há direito da empregada à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, ainda que a extinção da relação de emprego se dê após o término do prazo.
IV - Quanto à estabilidade decorrente de acidente de trabalho e de situações equiparadas ao acidente de trabalho por lei, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxilio-doença acidentário, ainda que constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato do emprego.
V - Quanto à estabilidade da gestante, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
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ASSERTIVA II- a garantia da gestante é, preferencialmente, ao emprego. Em caso de impossibilidade de reintegração, ou por já ter ocorrido o parto ou quando a reintegração for desaconselhável (dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio), aquela obrigação (reintegração) poderá ser vonvertida em indenização correspondente ao período em que perdeuraria a garantia.
ASSERTIVA III - Dispõe o artigo 445, parágrafo único, da CLT, que o contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias.
O artigo 451 da CLT, por sua vez, estabelece que o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar por prazo indeterminado.
Assim, segundo os ditames da assertiva em questão, a extinção da relação de emprego se deu após o termino do prazo, em outras palavras, ocorreu a prorrogaçao tácita, pelo que passou a ser por prazo indeterminado. Diante disso, nesse caso, há direito à estabilidade de gestante, pois descaracterizado o contrato de experiência.
ASSERTIVA IV: tem embasamente na Súmula 378, II, do TST: São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, (ainda que) salvo se constata, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
ASSERTIVA V - o art. 10, II, b, do ADCT dispõe que fica vedada a dispensa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, verifica-se que a garantia provisória no emprego é assegurada à empregada gestante desde a confirmação do estado gravídico, mesmo que o conhecimento por parte do empregador se dê posteriormente, o que não o exime de pagar a correspondente indenização ou mesmo reintegrá-la, conforme o caso.
Item I – FALSA – Súmula 396 do TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. [...] II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997).
Item II – FALSA – Súmula 244 do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. [...] II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
Item III – FALSA – Súmula 244 do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.[...] III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).
Item IV – FALSA – Súmula 378 do TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. [...] II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SB-DI-1 - inserida em 20.06.2001).
Item V – VERDADEIRA – Súmula 244 do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.2004).
2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho
Súmula nº 244
Nova redação do item III:
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por tempo determinado.
Fonte: http://www.tst.jus.br/documents/10157/2b196ee1-5d44-43ea-b197-51ba0e30da21Finalmente, conforme observou o colega Everton, o item III da Súmula 244 teve a redação alterada, para espelhar o novo posicionamento do TST, no sentido de admitir o direito à estabilidade da empregada gestante também nos casos de contratos firmados à termo. A nova redação do item III ficou assim: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.” E assim, se a prova fosse aplicada hoje, a assertiva III já estaria incorreta já na primeira parte de sua redação.
Trazendo este novo entendimento do TST para o universo cotidiano do trabalho, nenhum empregador em sã consciência irá contratar uma empregada grávida por prazo determinado, ainda mais se este prazo determinado for curto, ou por período de experiência, com a real intenção de “experimentar” o trabalho da empregada, sabendo que esta empregada terá direito à estabilidade durante todo o período da gravidez e por mais cinco meses após o parto, e se for o caso, a mais um mês de férias, e ainda, para os contratos por prazo de experiência, se ele quiser demiti-la apenas pelo fato desta não ter correspondido à suas expectativas, e sem justa causa, deverá conceder-lhe ou indenizar-lhe o aviso prévio, de no mínimo 30 dias, que se for o caso, será acrescido de mais 3 dias, caso o pacto laboral tenha se estendido por mais de 1 ano. Exceções somente irão ocorrer se o empregador tiver grande interesse em contratar a empregada, mesmo esta estando grávida, e/ou se esta empregada tiver alta qualificação, sendo muito disputada no mercado de trabalho. Esta é a minha opinião.
A questão está desatualizada pelo seguinte motivo:
Ao tempo da prova vigorava a antiga redação do item III da súmula 244 do TST no ano 2000, com a seguinte redação: "III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa."
Ocorre que em setembro de 2012, após a realização da prova - que, salvo engano foi em agosto de 2012; o item III da súmula 244 do TST foi alterado pela Resolução 185/2012 do TST, para a redação atual, qual seja: "III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de de admissão mediante contrato por tempo determinado."
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