Diz o brocardo jurídico dormientibus non succurrit jus, ou ...
Diz o brocardo jurídico dormientibus non succurrit jus, ou seja, “o direito não socorre a quem dorme”.
Quanto à referida máxima, ao tema correlato e aos prazos no processo de trabalho, é correto afirmar que os prazos estabelecidos serão contados em dias
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Art. 775, CLT. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
LETRA E)
Letra E, em dias
úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Alternativa "E".
O prazo processual é o tempo para a prática do ato processual, isso por que, o processo deve ter sua marcha sempre para frente. Não havendo a prática do ato processual no prazo conferido, ocorrerá a preclusão temporal. A parte inerte assume o ônus do efeito processual em razão da ausência da prática do ato.
Em regra, o prazo processual das partes é próprio, ou seja, caso descumprido, gera efeito processual. Já o prazo destinado ao juiz (proferir sentença) é impróprio e pelo menos em regra, não gera efeito processual.
“Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
O artigo 775 passa a conter redação no sentido de que os prazos previstos no título (desde o artigo 763 até o artigo 922 da CLT) serão contados em dias úteis.
Contagem dos prazos processuais na justiça do trabalho, segundo a reforma trabalhista:
--- > Em dias úteis;
--- > Prorrogação dos prazos quando estritamente necessário;
--- > Suspensão dos prazos: Art. 775 – A da CLT (20/21 a 20/01)
Deixou-se de fora, pois:
--- > os prazos contados “em meses” (dois meses para o pagamento do RPV, art. 535 § 3º);
--- > os prazos contados “em anos” (1 ano de paralisação do processo para sua extinção por abandono bilateral, art. 485, II);
--- > e por óbvio, também não foram compreendidos na nova regra de contagem, os prazos estabelecidos “em minutos” (razões finais, art. 364, caput).
Ou seja: No campo trabalhista, a reforma falou apenas que os prazos “deste título” serão contados em dias úteis, esquecendo de apontar se apenas os prazos fixados em dias, como feito pelo NCPC ou todos os prazos (fixados em dias, meses e anos, por exemplo).
Dias Úteis: No âmbito do NCPC, temos o artigo 216 que dispõe que serão tidos como feriados: os declarados em lei, os sábados, os domingos, e o dias em que não houver expediente forense. Acredita-se que, diante da omissão da CLT pode-se exportar o artigo 216 para aplicação no âmbito do processo do trabalho para que se tenha um norte daquilo que exatamente não pode ser considerado na contagem do prazo.
IADES tentando virar gente HAHAHAHA
Trata-se de importante renovação trazida pela Reforma Trabalhista.
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