No que se refere aos defeitos dos negócios jurídicos, julgue...
Se ambas as partes se houverem reciprocamente enganado, qualquer uma delas poderá anular o ato por dolo.
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Gabarito comentado
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“Se ambas as partes se houverem reciprocamente enganado, qualquer uma delas poderá anular o ato por dolo."
Analisando a sentença, constata-se que é falsa. Isso porque se ambas partes procederem com dolo, nenhuma pode alegar para anular o negócio jurídico ou ainda pleitear indenização. Nesse sentido, é o art. 150, CC: Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Sobre o tema, explica Flávio Tartuce que uma das classificações que o dolo recebe é a do Dolo recíproco ou bilateral, que “é a situação em que ambas as partes agem dolosamente, um tentando prejudicar o outro mediante o emprego de artifícios ardilosos. Em regra, haverá uma compensação total dessas condutas movidas pela má-fé, consagração da regra pela qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), inclusive se presente de forma recíproca. (...) Exemplificando, se duas ou mais pessoas agirem com dolo, tentando assim se beneficiar de uma compra e venda, o ato não poderá ser anulado. (...) O dolo bilateral (de ambas as partes) é também denominado dolo compensado ou dolo enantiomórfico."
Portanto, item incorreto.
Gabarito: Errado.
Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. único. 6ª ed. rev., atual. e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.
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Gabarito: Errado
Código Civil
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
O dolo recíproco ou mútuo não pode alegado por nenhuma das partes.
chumbo trocado não dói
De acordo com Flávio Tartuce, dentro do estudo do dolo, no âmbito do direito civil, surge a espécie DOLO ENANTIOMÓRFICO, também denominado dolo recíproco, dolo bilateral ou dolo compensado. Essa figura está prevista no art. 150 do CC, com a seguinte redação: “Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização”.
"nemo auditur turpitudinem allegans", ou seja, ninguém pode ser beneficiar da própria torpeza
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