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Q355774 Direito Administrativo
No que se refere à organização da administração pública, julgue os itens subsecutivos.

O servidor da administração direta que, no exercício de sua função, causar dano a particular não poderá ser pessoalmente demandado por este em ação de reparação de danos; nesse caso, o particular terá de acionar juridicamente o órgão ou departamento público em que trabalhe o servidor. Essa peculiaridade da responsabilidade civil do Estado tem a ver com a teoria do órgão mais aceita atualmente, de acordo com a qual os órgãos públicos, desprovidos de vontade própria, são as unidades funcionais da organização administrativa e os agentes públicos, mandatários do órgão.
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A primeira passagem da afirmativa está correta. De fato, na hipótese versada, o particular não poderá promover demanda diretamente contra o servidor público, conforme jurisprudência firmada pelo STF (RE 327.904/SP, em 15/08/2006), em interpretação do art. 37, §6º, CF/88. Entendeu-se, em suma, que tal dispositivo consagra um sistema de dupla garantia, quais sejam: i) a primeira, e mais evidente, é em favor do particular, que não precisa discutir o elemento culpa para obter a indenização devida. Por óbvio, adota-se, em nosso ordenamento, a teoria do risco administrativo, de índole objetiva; ii) a segunda garantia, esta sim não tão óbvia, é colocada em favor do servidor público, e consiste justamente nesse impedimento de que seja demandado diretamente pelo particular. Somente mediante ação de regresso, após ser condenado, é que o Estado poderá (a rigor deverá) promover a responsabilização de seu agente, desde que este tenha agido com dolo ou culpa (responsabilidade civil subjetiva, portanto). No plano federal, ademais, a Lei 8.112/90 é expressa em exigir ação regressiva (art. 122, §2º), o que elimina, com ainda maior razão, a possibilidade de demandas diretas em face do servidor público federal.

Nada obstante, a segunda parte da afirmativa aqui comentada contém equívocos. O primeiro está no fato de que a ação a ser proposta pelo particular não deve ter como demandado o “órgão ou departamento público em que trabalhe o servidor", porquanto órgãos e departamentos (que nada mais são do que órgãos...) não ostentam personalidade jurídica própria, e, por conseguinte, não têm capacidade de ser parte em juízo (ressalvadas hipóteses muito específicas, inaplicáveis na espécie). As ações indenizatórias devem ser movidas, isto sim, em face das pessoas jurídicas das quais os respectivos órgãos constituem meros integrantes. O segundo erro repousa no fato de que, à luz da teoria do órgão, realmente abraçada por nosso ordenamento, os servidores públicos não atuam como mandatários, pensamento este que, a rigor, afina-se com a teoria do mandato, há muito rejeitada pela doutrina. Na verdade, a teoria do órgão apregoa que os atos praticados pelos agentes públicos, lotados em determinados órgãos, são imputados à pessoa jurídica que aqueles venham a integrar.  


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Comentários

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Pelo que pesquisei ainda é um assunto um pouco polêmico, mas a posição majoritária diz que o cidadão que sofreu o dano pode entrar diretamente com a ação indenizatória contra o servidor responsável, nesse caso devendo comprovar dolo ou culpa.

Na verdade, pelo que entendo, o erro da assertiva está em afirmar que o particular teria de acionar juridicamente o órgão ou departamento público em que trabalhe o servidor.

Como se sabe, são raras as situações em que um órgão público teria capacidade postulatória para atuar em juízo.

Os órgãos são estruturas despersonalizadas da administração pública decorrentes do ato de desconcentração para uma melhor divisão de tarefas.

Assim, estaria correta a questão se dissesse que o particular teria de acionar juridicamente a pessoa jurídica em que trabalhe o servidor público e não o seu órgão ou departamento.


Concordo com o colega Gustavo Sato (você é parente da Sabrina?). 

De fato, apesar de ser reconhecida jurisprudencialmente a possibilidade de certos órgãos públicos figurar em polo ativo de mandado de segurança, nos casos de responsabilidade civil do Estado o correto é ajuizar a ação contra a pessoa jurídica de direito público. 

Todavia, em recente informativo do STJ (532), a Quarta Turma entendeu que é possível ao cidadão lesado ajuizar a ação diretamente contra o servidor, em vez de contra a pessoa jurídica de direito público. 

Qual a vantagem? Ora, todos sabemos que a vitória em processo judicial contra a fazenda pública significa, em regra, entrar na demorada fila dos precatórios. Desse modo, ajuizando a ação contra o servidor público, se este tiver condições econômicas de suportar o encargo indenizatório, o cidadão vencedor no processo receberá mais rapidamente o que lhe é devido, já que não será necessário entrar na fila dos precatórios. 

Essas conclusões estão no seguinte julgado do STJ. 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.

Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. De fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica, que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Nesse particular, a CF simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo. Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da administração pública, quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso, perante a Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação. Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.


Abraço a todos e bons estudos. 

Questão ERRADA.

Acredito que o erro na questão esteja no final da assertiva, quando diz “ mandatários do órgão”, que conflita com o texto anterior, bem como a teoria por nós adotada (Teoria do órgão).

Explicando melhor, temos que existem diversas teorias para explicar as relações do Estado com os seus agentes,  sendo 3 as mais comuns:

1-Teoria do mandato: O agente público tem com a pessoa jurídica um contrato de mandato, ou seja, é como se o agente público e a pessoa jurídica celebrassem um contrato de mandato para a expressão da vontade. Nesse sentido os agentes seriam mandatários do órgão.

2- Teoria da representação:  Há uma relação semelhante à da tutela e curatela, ou seja, o agente público é o representante da pessoa jurídica.

3- Teoria do órgão ou teoria da imputação:  É a teoria adotada no Brasil. A vontade do órgão ou do agente é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. . Quando o agente público é investido no cargo, a lei determina a competência de falar em nome da pessoa jurídica de direito público. A relação entre o Estado e o agente é tratada pela lei. A vontade do agente se confunde com a vontade do órgão, ou seja, as duas vontades são a mesma vontade, uma se confunde com a outra, é como se fosse uma vontade só. Isso ocorre em decorrência da lei. O agente quando investido no cargo, faz a vontade da pessoa jurídica.

Logo, podemos perceber que a questão mistura os conceitos da Teoria do órgão  com a Teoria do Mandato, razão pelo que a questão se encontra errada.


Caros Colegas, 


Nesta questão existe mais de um erro, pude identificar alguns que são:

1-O particular não pode acionar juridicamente órgão, pois este não possui personalidade jurídica própria. Assim, não pode ser demandado em juízo.

2-A Teoria do Órgão, também conhecida como Teoria da Imputação Volitiva, é aquela segundo a qual: quando um agente público age, ele age em nome da pessoa jurídica que ele representa. Dessa forma, se uma agente público, no exercício da sua função, causa um dano ao particular, quem o faz (quem causa o dano) é a pessoa jurídica que ele representa.

3-Sim, há ainda uma questão controvertida acerca da possibilidade de se ajuizar ação contra a pessoa jurídica e o agente público, contudo, é majoritário na doutrina e jurisprudência que a ação deve ser impetrada somente contra a pessoa jurídica, que, posteriormente, desde que seja verificado o dolo ou culpa, poderá ajuizar ação regressiva contra o agente público. Art. 37, §6º da CF, Art. 43 do CC/02;


Assim, por exemplo, se um policial civil, no exercício de sua função, causar um dano a alguém (atirar por erro e atingir um cidadão), este cidadão deverá ajuizar ação pedindo danos morais e etc. NÃO contra a polícia civil, mas sim, contra o Estado, que é a pessoa jurídica vinculada a este órgão. E, sendo o Estado condenado, poderá, posteriormente, ajuizar uma ação regressiva contra o policia civil (agente público) no caso de dolo ou culpa para reaver os valores pagos ao particular.


Espero ter ajudado.

Deus nos Abençoe.

Abraço.

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