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Na ação penal pública incondicionada a denúncia pode ser ofertada
verbalmente. Se a materialidade do delito ficar demonstrada por boletim médico ou
prova equivalente não se exige o exame de corpo de delito para o oferecimento da
denúncia.
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Gabarito comentado
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Em seguida, o enunciado fala em denúncia oral, e essa só pode ser feita no âmbito do procedimento sumaríssimo, regulado pela Lei n. 9.099/95.
A Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), se aplica as infrações de menor potencial ofensivo, que são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, nos termos do art. 60 e 61 da Lei 9.099/95. O processo no âmbito dos Juizados Especiais Criminais é regido pelo princípio da oralidade, previsto no art. 2° da Lei n. 9.099/95, devendo os atos processuais serem praticados, pelo menos em regra, oralmente, como o caso de denúncia, sendo os essenciais reduzidos a termo ou transcrito por quais meios, conforme o art. 65, §3° da Lei n. 9.099/95.
A apresentação de denúncia oral no procedimento sumaríssimo, caso não seja realizada a proposta de transação pelo Ministério Público em face da incidência dos óbices previstos no art. 76, § 2º, da Lei 9.099/1995, ou, se realizada, não é ela aceita pelo autor do fato, está prevista no art. 77 da Lei n. 9.099/95:
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
O enunciado está certo, posto que está em consonância com art. 77, §1° da Lei n. 9.099/95.
Gabarito do(a) professor(a): CERTO.
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Comentários
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Não entendi
Acredito que a questão esteja com enunciado incorreto ou, no mínimo, incompleto, pois refere-se ao procedimento previsto na Lei 9099/95 (procedimento sumaríssimo).
A questão estaria correta sob o prisma da referida lei:
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
Desde quando denúncia é ofertada de forma verbal? A lei 9.099 fala da representação que pode ser feita verbalmente em caso de não haver ação de composição civil ou transação. Em nenhum momento fala que a denúncia, oferecida pelo MP, pode ser realizada de forma verbal. Mas ok...
Nunca vi a denúncia ser feita de forma verbal...
O enunciado deveria explicitar que a questão trata do procedimento da Lei 9.099/95.
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