A respeito dos bens imóveis, é correto afirmar que
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Gabarito comentado
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A) “São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente" (art. 79 do CC). Assim, os bens incorporados artificialmente também são bens imóveis. Os bens imóveis classificam-se da seguinte forma: BENS IMÓVEIS POR NATUREZA, que são formados pelo solo, sua superfície, o subsolo e o espaço aéreo (exemplo: a árvore que cresce naturalmente); BENS IMÓVEIS POR ACESSÃO FÍSICA INDUSTRIAL, que têm origem em construções e plantações, não podendo ser removidos sem que isso implique na sua destruição ou deterioração (exemplo: as edificações); e BENS IMÓVEIS POR ACESSÃO FÍSICA INTELECTUAL, que abrangem tudo aquilo que for empregado para a exploração industrial, aformoseamento e comodidade (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 298). Incorreto;
B) Trata-se do art. 81, II do CC: “Não perdem o caráter de imóveis: os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem", como, por exemplo, instalações metálicas. Correto;
C) “Consideram-se móveis para os efeitos legais: as energias que tenham valor econômico" (art. 83, I do CC). Portanto, as energias que tenham valor econômico são consideradas bens móveis. Incorreto;
D) “Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio" (art. 84 do CC). Logo, são bens móveis. Incorreto;
E) “Consideram-se imóveis para os efeitos legais: o direito à sucessão aberta" (art. 80, II do CC). Desta maneira, recebe uma maior proteção jurídica. Incorreto.
Gabarito do Professor: Letra B
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Alternativa A: INCORRETA. Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Alternativa B: CORRETA. Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: [...] II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Alternativa C: INCORRETA. Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico.
Alternativa D: INCORRETA. Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Alternativa E: INCORRETA. Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: [...] II - o direito à sucessão aberta.
Gab: B
A) ERRADA: Art. 79, CC/02. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente;
B) CORRETA: Art. 81, CC/02. Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
C) ERRADA: Art. 83, CC/02. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico.
D) ERRADA: Art. 84, CC/02. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio;
E) ERRADA: Art. 80, CC/02. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.
GABARITO:B
LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Dos Bens Imóveis
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
artigo 81, do CC==="não perdem o caráter de imóveis:
I-as edificações, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, foram removidas para outro local;
II- os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem".
GAB B
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
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