A respeito dos bens imóveis, é correto afirmar que

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Q1622394 Direito Civil
A respeito dos bens imóveis, é correto afirmar que
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

A) “São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente" (art. 79 do CC). Assim, os bens incorporados artificialmente também são bens imóveis. Os bens imóveis classificam-se da seguinte forma: BENS IMÓVEIS POR NATUREZA, que são formados pelo solo, sua superfície, o subsolo e o espaço aéreo (exemplo: a árvore que cresce naturalmente); BENS IMÓVEIS POR ACESSÃO FÍSICA INDUSTRIAL, que têm origem em construções e plantações, não podendo ser removidos sem que isso implique na sua destruição ou deterioração (exemplo: as edificações); e BENS IMÓVEIS POR ACESSÃO FÍSICA INTELECTUAL, que abrangem tudo aquilo que for empregado para a exploração industrial, aformoseamento e comodidade (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 298). Incorreto;


B) Trata-se do art. 81, II do CC: “Não perdem o caráter de imóveis: os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem", como, por exemplo, instalações metálicas. Correto;


C) “Consideram-se móveis para os efeitos legais: as energias que tenham valor econômico" (art. 83, I do CC). Portanto, as energias que tenham valor econômico são consideradas bens móveis. Incorreto;


D) “Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio" (art. 84 do CC). Logo, são bens móveis. Incorreto;


E) “Consideram-se imóveis para os efeitos legais: o direito à sucessão aberta" (art. 80, II do CC). Desta maneira, recebe uma maior proteção jurídica. Incorreto.






Gabarito do Professor: Letra B 

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Alternativa A: INCORRETA. Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Alternativa B: CORRETA. Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: [...] II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Alternativa C: INCORRETA. Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico.

Alternativa D: INCORRETA. Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

Alternativa E: INCORRETA. Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: [...] II - o direito à sucessão aberta.

Gab: B

A) ERRADA:  Art. 79, CC/02. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente;

B) CORRETA: Art. 81, CC/02. Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

C) ERRADA: Art. 83, CC/02. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico.

D) ERRADA: Art. 84, CC/02. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio;

E) ERRADA: Art. 80, CC/02. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.

GABARITO:B

 

LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

 

Dos Bens Imóveis

 

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

 

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

 

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

artigo 81, do CC==="não perdem o caráter de imóveis:

I-as edificações, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, foram removidas para outro local;

II- os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem".

GAB B

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

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