Sobre a aquisição da propriedade imóvel por registro do tít...
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Pois bem, conforme arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, a propriedade imóvel pode ser adquirida mediante registro, usucapião ou acessão.
Sobre a aquisição imobiliária por registro, deve-se assinalar a alternativa correta:
A) A aquisição da propriedade imóvel por testamento se aperfeiçoa por meio do registro. Ou seja, é preciso que o testamento, após validado judicialmente, seja levado a registro na matrícula do imóvel para que a propriedade seja transferida, adquirida pelos herdeiros/legatários. Assim, com base no nosso Código Civil, embora ela tenha origem na morte, causa mortis, não deixa de ser aquisição por registro, logo, a afirmativa está incorreta.
B) Enquanto o título translativo (por exemplo, o contrato de promessa de compra e venda) não for levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, não há transferência da propriedade - o alienante continua sendo proprietário (§1º abaixo). Neste caso, o adquirente tem apenas direitos aquisitivos:
"Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel".
Portanto, a afirmativa está incorreta.
C) Nos termos do §2º do art. 1.245 acima transcrito, uma vez promovido o registro do título translativo na matrícula do imóvel, tem-se por dono o adquirente, a não ser que haja decretação judicial de invalidade do registro. Assim, a afirmativa está incorreta.
D) A assertiva está correta, nos termos do art. 1.246:
" Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo".
Ou seja, desde quando o título translativo é apresentado no cartório ele já é eficaz.
E) A afirmativa está incorreta, conforme § único do art. 1.247:
"Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente".
Isto é, havendo cancelamento do registro, independentemente de boa-fé do terceiro adquirente, o proprietário poderá reivindicar o bem.
Gabarito do professor: alternativa "D".
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GABARITO: LETRA D
Código Civil:
A) INCORRETA - Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
B) INCORRETA - § 1 Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
C) INCORRETA - § 2 Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
D) CORRETA - Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
E) INCORRETA - Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
Art. 1.246 O registro é eficaz dede o momento em que se apresentar o titulo ao oficial de registro, e este o prenotar no protocolo.
Alternativa D
Registro: o registro está para os bens imóveis, assim como a tradição está para os bens móveis (art. 1226, CC). O Brasil adotou o sistema romano. Sem registro, não se adquire a propriedade de bem imóvel:
Art. 1.245. Transfere-se ENTRE VIVOS a propriedade mediante o REGISTRO do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
O negócio ainda não registrado produz apenas um direito obrigacional. O registro, entretanto, não conduz a uma presunção absoluta e indestrutível da propriedade; um vício no negócio jurídico poderá contaminar o registro. Há presunção iuris tantum do domínio, acarretando inversão do ônus da prova. Os vícios originários do título são insanáveis e transmitem-se junto à cadeia dos adquirentes. Obs.: Nem tudo que é objeto de registro importa em constituição dos direitos reais. A finalidade do registro dos direitos obrigacionais é a quebra do princípio da relatividade dos contratos, estendendo seus efeitos a quem deles não é parte. Enunciado 87 do CJF: “Art. 1245: Considera-se também título translativo, para fins do art. 1.245 do NCC, a promessa de compra e venda devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418 do CC e §6º da lei 6.766/79)”.
A ação de retificação corre perante a Vara de Registros Públicos, se houver, ou na Vara Cível. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente, pois o registro traz presunção do domínio (art. 1.247, parágrafo único, do CC).
CICLOS
Art. 1.246: O registro é eficaz dede o momento em que se apresentar o titulo ao oficial de registro, e este o prenotar no protocolo.
SOBRE A LETRA C- § 2 Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
SOBRE A LETRA D- Art. 1.246. O registro é EFICAZ desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
SOBRE A LETRA E- Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
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