João exerce individualmente atividade de pescador artesanal ...
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Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;
§ 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:
I - não utilize embarcação;
II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
III - na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.Como João exerce sua atividade pesqueira sozinho e numa embarcação com 5 toneladas de arqueação bruta, podemos concluir que o danado é, por incrível que pareça, SEGURADO ESPECIAL!
Gabarito, portanto, alternativa B!
Se a embarcação exceder os limites estabelecidos, o pescador torna-se contribuinte individual.
Lei 8212
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
Alternativa B- segurado especial
Quando o pescador artesanal é segurado especial e quando é contribuinte individual?
Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida, desde que não utilize embarcação; ou utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com o auxílio de parceiro;ou, na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até 10 toneladas de arqueação bruta.
Caso a embarcação exceda os limites estabelecidos (+de 10 Toneladas) o pescador torna-se contribuinte individual.
in: Hugo Góes, Manual de Direito Previdenciário
Gabarito. B.
Segurado Especial
b) o pescador artesanal, ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida e, desde que, "não utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxilio de parceiro; na condição, exclusivamente de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta"(art.9º, parágrafo 14, do decreto n.3.048, de 1999);
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