Segundo a doutrina administrativista, o direito administrati...

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Q209617 Direito Administrativo
Julgue os próximos itens, que se referem ao conceito, ao objeto e
às fontes do direito administrativo.

Segundo a doutrina administrativista, o direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

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ERRADO!! O único erro está em afirmar que é ramo do direito privado.

A Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro define o direito administrativo como:

"o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública"

Item errado.

Direito público
 é o ramo do direito que dispõe sobre interesses ou utilidades imediatas da comunidade (direito constitucional ou político, direito administrativo, direito criminal ou penal, direito judiciário ou processual).

Sob perspectiva da cidadania, como conjunto de normas de proteção contra o abuso do poder de governo, o direito público também é denominado direito do estado (em contraposição a direito do governo).

Outro ponto distintivo do Direito Público é o princípio que o rege: o Princípio da Supremacia do interesse público em face do interesse individual. Com isto será sempre priorizado o interesse geral em detrimento do interesse individual de cada pessoa, devendo este submeter-se àquele.

BASTA LER A PRIMEIRA LINHA PARA PERCEBER O ERRO DESSA QUESTÃO: "...É O RAMO DO DIREITO PRIVADO" ERRADA
Ruy Cirne Lima: "O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que, específica e privativamente, rege a Administração Pública como forma de atividade; define e distingue as pessoas administrativas, a organização e os agentes do Poder Executivo, das politicamente constituídas e regula, enfim, os seus direitos e obrigações umas com as outras e com os particulares, por ocasião do desempenho daquela atividade".
ERRADo , para a prof. Di Pietro (2009, p. 47), a Administração Pública  é conceituada em sentido objetivo e subjetivo, logo partindo dessa premissia , conceitua o Direito Administrativo como o "ramo do Direito Público que tem por objetivo os órgãos , agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza  para consecução de seus fins, de natureza política".

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