De acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Trata...
De acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, define-se por tratado internacional o “acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”. No que se refere a esse assunto, julgue o item seguinte.
Admite-se excepcionalmente que um Estado possa invocar as
disposições de seu direito interno para o fim de justificar o
inadimplemento de um tratado.
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Nessa questão, o(a) candidato(a) deve observar se o item disposto sobre a justificativa do inadimplemento de um tratado a ser invocada pelo Estado é certo ou errado.
CERTO. Nessa circunstância, é importante observar que o enunciado emprega o uso da palavra “excepcionalmente", expressão essa que está correta, uma vez que a regra, que está prevista no art. 27 da Convenção de Viena, consiste no sentido de que “Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.", todavia, o retromencionado artigo também prevê expressamente que essa regra não prejudica o art. 46 da mesma Convenção.
Assim, podemos concluir que a regra é na acepção de que uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado, ao passo que a exceção se dará caso exista violação manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.
GABARITO DA PROFESSORA: “CERTO".
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CERTO.
Há a possibilidade excepcional de o Estado invocar direito interno seu para inadimplir um tratado, por força dos arts. 27 e 46 do CVDT/1969 (a isso dá-se o nome de ratificação imperfeita).
Artigo 27: Direito Interno e Observância de Tratados. Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.
(…)
Artigo 46: Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados. 1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.
CERTO
Hierarquia entre os Tratados e a Lei Interna
A constituição brasileira não delimitou de maneira clara qual a posição hierárquica dos tratados junto ao direito interno, deixando para a doutrina e jurisprudência essa tarefa.
O Supremo Tribunal Federal atualmente vem se manifestando em desacordo com o restante da sociedade internacional, no sentido de admitir que os tratados internacionais, quaisquer que sejam, tenham a mesma estatura da legislação interna ordinária, podendo revogar bem como serem revogados por lei posterior .
No plano interno, um tratado incorpora-se ao direito brasileiro somente após sua sanção pelo Presidente da República, ganhando status de lei ordinária, sendo ainda indispensável que este pacto seja confirmado por decreto legislativo federal.
FONTE: http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31541/a-hierarquia-entre-os-tratados-e-a-lei-interna
De acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, define-se por tratado internacional o “acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”. No que se refere a esse assunto, julgue o item seguinte.
Admite-se excepcionalmente que um Estado possa invocar as disposições de seu direito interno para o fim de justificar o inadimplemento de um tratado.
tigo 46: Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados. 1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.
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QUESTÃO. Admite-se excepcionalmente que um Estado possa invocar as disposições de seu direito interno para o fim de justificar o inadimplemento de um tratado.
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Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados
Artigo 27
Direito Interno e Observância de Tratados
Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.
OBS: a questão cobrou apenas a perpectiva internacional. A temática dos conflitos existentes entre tratados e normas internas é complexa e não se resolve apenas com o art. 27 da Convenção.
“No tocante aos conflitos que envolvam normas internacionais, a Convenção de Viena de 1969 consagrou a autoridade do tratado em face de lei nacional, ao determinar que “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado” (art. 27). Com isso, a noção que prevalece dentro do Direito Internacional é a de que seus preceitos deveriam prevalecer sobre todas as normas nacionais, inclusive as constitucionais.
Entretanto, a prática revela que boa parte dos Estados ainda mantém regras que condicionam a aplicação do Direito das Gentes à compatibilidade com o Direito interno. Essa prática decorre do valor primordial de que a soberania ainda se reveste para parte significativa dos entes estatais, os quais, nesse sentido, entendem ter poder para definir como os tratados se aplicarão nos respectivos ordenamentos nacionais, ainda que isso implique a possibilidade de violação de uma norma internacional.” (Direito Internacional Público e Privado – Juspodivm – Paulo Henrique Gonçalves Portela – páginas 130 e 131)
GABARITO: CERTO
De acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, define-se por tratado internacional o “acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”. No que se refere a esse assunto, julgue o item seguinte.
Admite-se excepcionalmente que um Estado possa invocar as disposições de seu direito interno para o fim de justificar o inadimplemento de um tratad?
STÃO. Admite-se excepcionalmente que um Estado possa invocar as disposições de seu direito interno para o fim de justificar o inadimplemento de um tratado.
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Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados
Artigo 27
Direito Interno e Observância de Tratados
Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.
OBS: a questão cobrou apenas a perpectiva internacional. A temática dos conflitos existentes entre tratados e normas internas é complexa e não se resolve apenas com o art. 27 da Convenção.
“No tocante aos conflitos que envolvam normas internacionais, a Convenção de Viena de 1969 consagrou a autoridade do tratado em face de lei nacional, ao determinar que “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado” (art. 27). Com isso, a noção que prevalece dentro do Direito Internacional é a de que seus preceitos deveriam prevalecer sobre todas as normas nacionais, inclusive as constitucionais.
Entretanto, a prática revela que boa parte dos Estados ainda mantém regras que condicionam a aplicação do Direito das Gentes à compatibilidade com o Direito interno. Essa prática decorre do valor primordial de que a soberania ainda se reveste para parte significativa dos entes estatais, os quais, nesse sentido, entendem ter poder para definir como os tratados se aplicarão nos respectivos ordenamentos nacionais, ainda que isso implique a possibilidade de violação de uma norma internacional.” (Direito Internacional Público e Privado – Juspodivm – Paulo Henrique Gonçalves Portela – páginas 130 e 131)
GABARITO: CERTO
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