De acordo com a legislação, quanto ao percentual de vagas o...
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Gabarito comentado
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Observe que a banca não especificou sobre qual lei a resposta seria baseada e no Decreto n. 9.508/2018 (Reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta) prevê, no mínimo, 5%. Por outro lado, na Lei n. 8.112/1990 (Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União) a previsão é de 20%.
Art. 1º, § 1º do Decreto n. 9.508/2018: Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
Art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90: Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
O STF entende que deve existir uma interpretação conjunta das duas normas acima citadas, sendo que há um percentual mínimo (5%) e máximo (20%).
Assim, tendo em vista que há ambas alternativas (itens “B" e “E") e estão corretas, a questão deve ser anulada.
Gabarito da Banca: B
Gabarito da Monitora: Anulação.
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Comentários
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Gabarito B. Lei nº 8.112/90. Art. 5 São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1 As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2 Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
A esmagadora doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que as vagas ofertadas oscilam no patamar mínimo entre 5% a 20%, abarcando assim os dois institutos: A Lei 8112/90 e a Lei 3298/99.
Creio que a questão seja passível de anulação uma vez que não especificou a lei à qual se refere.
À luz do decreto nº 3.298/99, em seu art. 37, §1º, o percentual mínimo reservado à pessoa com deficiência é de 5%.
Já no art.5º, §2º da lei 8.112/90, reserva-se 20% das vagas às pessoas com deficiência.
Passível de anulação!!! Especificou no enunciado que era conforme a Lei 13.146 e cobrou a 8112.
GENTE, o Decreto 3.298/99 no seu Artigo 37 §1 foi revogado pelo Decreto 9.508/18, contudo, o próprio Decreto 9.508/18 mantém o mínimo de 5% em seu Art. 1º, §1º.
Never give up!
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