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Q56935 Direito do Trabalho
Assinale a alternativa correta, considerando a assertiva que segue: Em relação ao serviço ferroviário, considera-se de "sobreaviso":
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O tema central da questão é o conceito de "sobreaviso" no contexto do serviço ferroviário, conforme definido pela legislação trabalhista brasileira. Este conceito está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mais precisamente no artigo 244, parágrafo 2º, que trata das disposições sobre a jornada de trabalho dos ferroviários.

Segundo a legislação, o estado de sobreaviso se refere ao período em que o empregado ferroviário permanece em sua residência, aguardando a qualquer momento o chamado para o trabalho. Durante esse período, o empregado não está no local de trabalho, mas deve estar à disposição da empresa para ser convocado.

Vamos analisar a alternativa correta:

B - o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço

Esta alternativa está correta, pois descreve precisamente o conceito de sobreaviso conforme a CLT. O empregado está em estado de prontidão em sua residência, podendo ser chamado a qualquer momento para prestar serviço. Este conceito é particularmente aplicável ao serviço ferroviário, onde a natureza do trabalho pode exigir disponibilidade imediata.

Exemplo Prático: Imagine um maquinista de uma empresa ferroviária que, após o expediente regular, retorna para casa. Ele deve ficar de prontidão, pronto para atender a qualquer chamado da empresa para conduzir um trem em caso de necessidade urgente. Durante este tempo, ele não está no local de trabalho, mas precisa estar acessível.

Agora, analisemos as alternativas incorretas:

A - o empregado efetivo, que permanecer na empresa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço

Esta alternativa está incorreta porque descreve uma situação de prontidão, não de sobreaviso. Quando o empregado está na empresa aguardando chamado, ele está em regime de prontidão, não de sobreaviso.

C, D e E - as alternativas que mencionam períodos de 24, 36 ou 48 horas em que o empregado não pode se ausentar do local de trabalho estão incorretas, pois não refletem o conceito de sobreaviso. Elas descrevem situações em que o empregado está presente no local de trabalho, o que não se aplica à definição de sobreaviso que exige que o empregado esteja em sua própria casa.

Essas alternativas estão equivocadas, pois confundem sobreaviso com períodos de disponibilidade no local de trabalho, o que não corresponde à definição legal para ferroviários.

Como evitar pegadinhas: Ao interpretar questões sobre regimes de trabalho, é fundamental distinguir entre os conceitos de prontidão e sobreaviso, observando se a descrição menciona o local onde o empregado deve estar e sua disponibilidade.

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  LETRA B - Fundamentação legal:

  "Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

               [...]

               § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966) [...]"

     

 

A jornada de sobreaviso ocorre quando o obreiro prostrasse em casa, aguardando uma eventual chamada de seu empregador.

Este tempo em que fica a postos, a disposição, é remunerado. No entanto, o período máximo que se aceita é de 24 (vinte e quatro) horas.

A remuneração é de um terço da hora normal, conforme art. 244, §2º da Lei Obreira:

Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

(...)


Por sua vez, no exercício de prontidão, o empregado aguarda no próprio estabelecimento do empregador.

 
A remuneração é de dois terços da hora normal, conforme art. 244, §§ 3º e 4º:

§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

 § 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)


Assim dependendo da modalidade do trabalho realizado pelo empregado, seu local de permanência poderá ser, ou na sua própria residência (sobreaviso), ou nas dependências da empresa (prontidão). (fonte: LFG - Elton Brito de Carvalho)
 

Muito importante ter conhecimento da Súmula 428:

SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

- O sobreaviso é, nos termos legais, o tempo efetivo em que o ferroviário permanece em casa aguardando para ser chamado para o serviço.

- A duração máxima do sobreaviso é de 24 horas e deve ser remunerado à razão de 1/3 da hora normal de trabalho.


Fonte: Ricardo Resende

Gabarito: Letra "B"

Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.


§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

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